TJPA - 0009231-08.2016.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:04
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:34
Juntada de Alvará
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19/12/2024 13:37
Expedição de Informações.
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19/12/2024 13:33
Juntada de Alvará
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19/12/2024 13:11
Expedição de Informações.
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19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:15
Expedição de RPV.
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01/08/2024 07:52
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:53
Processo Reativado
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25/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0009231-08.2016.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA A, QD. 22, LT. 01, BAIRRO TROPICAL, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV JULIO BRITO, S/N, AO LADO DA UFPA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizado ao argumento de que a parte autora reúne os requisitos legais, contudo, teve seu benefício cessado, indevidamente, pela Autarquia.
Requereu tutela de urgência e a designação de perícia médica.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos.
Decisão determinando a realização de perícia médica e a citação do INSS (Id. 19886332 – pág. 1).
Informação de não comparecimento da parte autora à perícia médica ((Id. 19886332 – pág. 3).
Sentença de improcedência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que reformou a sentenças deste Juízo.
Intimado, o Instituto requerido apresentou contestação (Id. 19886334).
Decisão redesignando a perícia médica.
A parte autora foi submetida a perícia médica judicial e o laudo acostado aos autos (Id. 38817454).
Em manifestação, o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 46416225).
Intimada sobre a proposta de acordo, a parte autora se manifestou informando a não aceitação do acordo e requerendo a procedência do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim dispõe sobre os benefícios perquiridos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a condição de segurado, carência exigida para o benefício, incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
Contudo, havendo possibilidade de reabilitação, o segurado fara jus ao auxílio temporário até que seja reinserido no mercado de trabalho como resultado do processo.
No caso em apreço, a parte autora conseguiu comprovar os requisitos para que lhe seja restabelecido o benefício temporário, outrora recebido, até sua efetiva reabilitação em atividade compatível com sua capacidade residual.
Senão vejamos: Consoante a conclusão pericial, associada aos demais laudos médicos que instruem a inicial, o obreiro apresenta: 8) Conclusão Com base no histórico, documentos analisados e exame físico pericial, pelo qual apresenta alterações, de modo que é possível concluir que o Autor é portador de Doenças degenerativas da Coluna Vertebral e Ombro, conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais (Servente de Pedreiro) que lhe garanta a sua subsistência, porém, não necessita de auxílio de terceiros para realizar tarefas de sua vida diária (Auxílio acompanhante) e poderá exercer outras atividades que não contenham sobrecarga em membros superiores e coluna vertebral.
O tempo médio necessário para a reabilitação funcional é de seis (6) meses para atividades que não contenham sobrecarga em eixo vertebral e em membros superiores.
A incapacidade parcial deve ser analisada em cotejo com a súmula 47 do TNU que assim prescreve: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse caso, trata-se de pessoa com capacidade laborativa e boa experiência profissional, reunindo condições para retornar ao mercado de trabalho, observada sua nova condição.
Assim, faz jus à concessão do benefício temporário, com pagamento desde a DER/cessação até sua efetiva reabilitação laborativa, como dito, como parte da sua terapia.
A data de início do benefício deve ser a partir de novembro de 2020, conforme atestado na resposta ao quesito “5” do laudo médico judicial. 5.
Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando.
Resposta: A partir de novembro de 2020 quando fora diagnosticada alterações degenerativas.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o INSS: 1) Conceda o benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora retroativo à novembro de 2020, qual seja, 28/01/2020, mantendo-se o benefício pelo prazo de 6 (seis) meses a contar desta data, conforme consignado pelo médico perito. 2) Insira a parte autora no processo de reabilitação, se ainda não convocada, nos termos do artigo 89 e seguintes da Lei de Planos e Benefícios, ao qual a segurada se obriga, sob pena suspensão do benefício recebido, conforme preconiza o artigo 101 da Lei 8213/91.
Destarte, antecipo efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante/restabeleça o benefício deferido em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão.
Não realizada a obrigação neste prazo, passará a incidir multa de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acordo (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Parcelas retroativas, descontados eventuais valores já recebidos, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito -
20/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de março de 2022 Processo Nº: 0009231-08.2016.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 46416225, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 28 de março de 2022.
ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:24
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de outubro de 2021 Processo Nº: 0009231-08.2016.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento nº 006/2009-CJ-CI, do Art. 1º,§2°,VI, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), por intermédio do seu representante judicial, INTIMADA(S) do laudo pericial de ID 36817454, para querendo, apresentar manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 19 de outubro de 2021.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0009231-08.2016.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA A, QD. 22, LT. 01, BAIRRO TROPICAL, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV JULIO BRITO, S/N, AO LADO DA UFPA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – AGOSTO/2021 Considerando a retomada gradativa dos serviços presenciais do judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, sobretudo, a previsão artigo Art. 3º, inciso IV da Resolução 322 do CNJ (“Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas: IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes”).
Considerando, ainda, a demanda de processo previdenciários pendentes de realização de perícias medicas, para deslinde dos feitos e, sobretudo, para se evitar cancelamento dos empenhos já aprovados por este Tribunal, em razão do fechamento de contas de fim de ano, o que causaria maior prejuízos às partes.
Revogo eventual suspensão do presente processo, determinando seu regular andamento, com a consequente realização de perícia médica na parte autora, observadas as normas de distanciamento social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIOS DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER, AO LOCAL, USANDO MÁSCARA E OBSERVAR AS DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS INDICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
Apresentado o laudo, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Com a juntada do Laudo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como manifestar-se quanto ao laudo pericial, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 09 DE AGOSTO DE 2021 HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 07h30 0806682-50.2020.8.14.0040 VICENTE JOSE MARTINS PINHEIRO GLAUCIETE LIMA GONCALVES 0807489-70.2020.8.14.0040 MARIA ROSIANE PAIVA DE MENDONCA NICOLAU MURAD PRADO 0009231-08.2016.8.14.0040 ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO PAULA CUNHA ARANTES 0811295-50.2019.8.14.0040 GILNANDES ARAGAO DE JESUS LUAN SILVA DE REZENDE 08h30 0806786-42.2020.8.14.0040 LEIDIVALDO RAMOS OSORIO DANTAS DE S.
NETO 0003828-24.2017.8.14.0040 WIDEMBERGUES MATIAS DE BRITO GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0802946-87.2021.8.14.0040 ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA THAINAH TOSCANO GOES 0806781-20.2020.8.14.0040 LEZI NEVES LOPES THAINAH TOSCANO GOES 09h30 0807504-39.2020.8.14.0040 EDILSON ALVES CAVALCANTE THAINAH TOSCANO GOES 0806168-97.2020.8.14.0040 PAULO ROCHA DE OLIVEIRA THAINAH TOSCANO GOES 0805612-95.2020.8.14.0040 FABIANA DA SILVA LEAL THAINAH TOSCANO GOES 0807479-26.2020.8.14.0040 MARCELO FILGUEIRAS MATOS THAINAH TOSCANO GOES 10h30 0805376-46.2020.8.14.0040 JOSEMIAS SARGES ABREU THAINAH TOSCANO GOES 0806754-37.2020.8.14.0040 GILSON RODRIGUES DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES 0805818-12.2020.8.14.0040 PABLO ROBERTO COSTA THAINAH TOSCANO GOES 0807861-19.2020.8.14.0040 RAIMUNDO DE OLIVEIRA LIRA THAINAH TOSCANO GOES 11h30 0805431-94.2020.8.14.0040 ELVANIR COSTA RODRIGUES THAINAH TOSCANO GOES 0807820-52.2020.8.14.0040 DIONES BECKMAN DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES 0001706-38.2017.8.14.0040 LUCIA DE FATIMA NOGUEIRA ARAUJO THAINAH TOSCANO GOES 0802942-50.2021.8.14.0040 SODREY BRITO DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES -
26/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ATANAEL DIAS DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:49
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 12:39
Juntada de Informações
-
11/12/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:21
Nomeado perito
-
09/12/2020 17:05
Juntada de Informações
-
30/09/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:24
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/09/2020 10:46
MIGRACAO
-
18/03/2020 09:29
MIGRACAO
-
17/03/2020 11:01
MIGRACAO
-
17/03/2020 11:00
REMESSA INTERNA
-
16/03/2020 11:19
Remessa
-
16/03/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2020 10:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/02/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 12:56
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
20/02/2020 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2020 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2020 15:59
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
19/12/2019 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2019 09:05
CONCLUSOS
-
10/12/2019 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/08/2019 09:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/07/2019 09:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/07/2019 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2019 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/07/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2019 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2019 15:03
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/10/2018 18:07
OUTROS
-
09/07/2018 14:24
OUTROS
-
06/07/2018 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2018 13:51
CONCLUSOS
-
03/07/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2018 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 13:55
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/05/2018 17:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3633-98
-
29/05/2018 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2018 17:14
Remessa
-
29/05/2018 13:25
VISTAS AO ADVOGADO - FLS 109.
-
09/05/2018 12:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/05/2018 13:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/05/2018 13:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/05/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 13:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/05/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2018 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4802-69
-
07/05/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 12:28
Remessa
-
25/08/2017 14:30
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
16/08/2017 17:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 17:04
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
26/07/2017 18:02
OUTROS
-
13/07/2017 10:04
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
13/07/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2017 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1723-96
-
11/07/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2017 13:09
Remessa
-
11/07/2017 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1612-41
-
11/07/2017 13:07
Remessa
-
11/07/2017 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2017 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2017 17:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/03/2017 14:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/03/2017 14:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/03/2017 14:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2017 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2017 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2017 17:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4263-18
-
07/02/2017 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2017 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2017 17:48
Remessa
-
31/01/2017 12:42
Remessa
-
13/01/2017 13:52
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/01/2017 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2016 17:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 17:53
Improcedência - Improcedência
-
13/12/2016 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/07/2016 17:47
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
17/06/2016 11:37
AGUARDANDO PERICIA
-
16/06/2016 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2016 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2016 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2016 09:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/06/2016 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
-
08/06/2016 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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