TJPA - 0803510-66.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº. 0803510-66.2024.8.14.0006 Visto o processo eletrônico.
Considerando o momento processual em que se encontra o presente feito, já tendo a requerida apresentado contestação e a parte autora se manifestado em réplica, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu BANCO BMG S.A.
No que tange à Impugnação ao valor da causa, rejeito.
A parte ré não indica em sua peça contestatória o valor que entende adequado como valor da causa, tendo se limitado a repetir aquele constante na peça de ingresso, qual seja, R$ 12.148,66 (doze mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Sem a informação, entendo carecer de suporte a alegação pretendida, pelo que rejeito a preliminar alegada.
Ultrapassada a preliminar, passo a fixar os pontos controvertidos: - Aplicação do CDC; - Possibilidade de inversão do ônus da prova; - Se houve a celebração pela autora do negócio jurídico na forma indicada; - Eventual ciência pela autora da modalidade de financiamento/empréstimo praticada; - Eventuais descontos irregulares das parcelas de empréstimo/financiamento não contratado pela requerente; se positivo, quais valores; - Se a parte autora se beneficiou dos valores disponibilizados pelo réu a título de empréstimo; - Se existem débitos em nome da requerente resultante do negócio jurídico firmado; - Possibilidade de modificação do contrato firmado para empréstimo consignado; - Se é devida a indenização por danos materiais, seu valor e se pode ser em dobro; - Se é devida indenização por danos morais e seu valor; Quanto ao ônus da prova, à parte autora cabe provar o dano sofrido, seja ele material e/ou moral, os prejuízos suportados e somente a utilização de valores e serviços por si solicitados.
Já a parte requerida deve comprovar que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado pela requerente, com ciência quanto a modalidade e na forma autorizada pelas normas bancárias, de terem sido efetuadas apenas as cobranças de valores que lhe eram devidos em razão de contratos de empréstimo firmado, além de toda e qualquer prova que se oponha às alegações apresentadas pela parte autora.
ISTO POSTO: Rejeito as preliminares arguidas pelo réu; Fixo os pontos controvertidos, tudo em consonância com a fundamentação ao norte exposta; Distribuo o ônus da prova na forma acima descrita; Intimem-se as partes para, em prazo comum de cinco dias, se manifestarem quanto ao saneamento.
O silêncio das partes implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nesta oportunidade, também deverão justificar a necessidade de prova, especificando-a, apresentar e/ou ratificar rol de testemunhas, indicando o esclarecimento que cada uma poderá prestar quanto aos pontos controvertidos da demanda.
Ananindeua, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. -
11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CABRAL DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:13
Juntada de Carta
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22/02/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CABRAL DE SOUZA - CPF: *62.***.*63-20 (AUTOR).
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20/02/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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