TJPA - 0859239-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Município de Belém, pretendendo o pagamento das diferenças retroativas resultantes da progressão funcional horizontal que foi implementada em seus vencimentos.
A parte autora alega que a Administração implementou a progressão funcional horizontal em seus vencimentos, mediante a concessão do mandado de segurança.
Diz que, apesar disso, não foram pagas as parcelas retroativas dessa progressão.
O Município de Belém apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Da Eventual Preliminar Da Prescrição Cumpre ressalvar que, nas ações pessoais, a prescrição contra a Fazenda Pública se regula pelo Decreto Federal nº 20.910/1932, que estabelece, em seu artigo 1º, o lapso temporal de 05 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado Decreto: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Nessa conjuntura, entende-se que, no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geram efeitos mês a mês, configurando, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que, em observância ao prescrito no art. 3º do supracitado Decreto, preconiza: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, contam-se os cinco anos da data do referido protocolo.
Assim, caso haja direito à progressão, a prescrição quinquenal atinge apenas o pagamento de parcelas anteriores a 05 (cinco) anos contados da data de propositura da ação.
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende o pagamento das diferenças retroativas resultantes da progressão funcional horizontal que foi implementada em seus vencimentos.
Da Progressão Funcional No caso dos autos, verifica-se que, desde que iniciou o exercício do cargo público efetivo, a parte autora não foi contemplada com a progressão funcional.
A priori, insta salientar que é autoaplicável a Lei nº 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém, e apresenta tabelas, referências e valores correspondentes a vários cargos.
Ressalvado que foi vetado pelo então Prefeito o artigo 12 dessa Lei.
Todavia, a Lei nº 7.546/91 deu redação aos dispositivos vetados da Lei nº 7.507/91, conferindo ao art. 12 desta lei a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento.
Por sua vez, a Lei nº 7.507/1991, em seu artigo 19, fixa o percentual da progressão funcional: Art. l9 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Não merece prosperar o argumento de que a parte autora não deve ser contemplada com a progressão funcional por antiguidade, sob a justificativa de que já recebe o triênio (adicional de tempo de serviço).
Há de se ressaltar que ambos os institutos não se confundem, eis que possuem fundamentos legais distintos.
Enquanto a progressão funcional tem previsão no artigo 10 da Lei nº 7.507/1991, o adicional de tempo de serviço encontra amparo no artigo 80 da Lei nº 7.502/1990.
Igualmente, não prospera o argumento de que a parte autora não deve receber a progressão funcional, sob a justificativa de que possui eficácia contida a norma que dispõe sobre a progressão funcional.
A respeito do assunto, citam-se trechos do julgado do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, proferido em 07 de maio de 2020: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO CASO.
CPC/73.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO QUITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Tema nº 553.
PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO, NO CASO O DECRETO Nº 20.910/32.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS À POSTULANTE.
NORMAS LEGAIS A AMPARAREM ESSE PLEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO POR EQUIDADE.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO DECIDO NO RE Nº 870.947 (TEMA 810) E RESP Nº 1.495.146-MG (TEMA 905).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (...) DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida/reexaminanda.
Dito isso, adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJ/PA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prescrição para cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, porque regulada em lei específica sobre a matéria, consubstanciada no Decreto n° 20.910/32, que, em seu artigo 1o, dispõe: "Art. 1g - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Aquela Egrégia Corte Superior, responsável pela definição do alcance da interpretação das leis federais, definiu que não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, inclusive em razão da interpretação do disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, face a norma específica que rege a matéria, conforme julgamento proferido em sede de recurso repetitivo (Tema nº 553), nos seguintes termos: (...) (...) demais, não pode ser acolhida a alegação de transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, pois conforme consignado na sentença, a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, onde não houve recusa do próprio direito reclamado, ensejando a renovação do direito a progressão a cada novo vencimento da prestação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação a progressão funcional omitida pelo Poder Público, conforme os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) (...) (...) - MÉRITO.
A questão em análise reside em verificar se a apelada possui direito à progressão funcional por antiguidade.
Sobre a progressão funcional, os artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabelecem: Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra. (grifo nosso).
Insta destacar que referido diploma legal foi alterado pela Lei nº 7.546/91 estabelecendo a progressão funcional horizontal após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, alterando a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica aprovada a seguinte redação para os dispositivos a seguir indicados da LEI Nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém.
I-O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo único: O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de (5) anos, será computado para a primeira progressão funcional que ocorrer depois do enquadramento.
Depreende-se do exposto que a legislação municipal, ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91).
No caso dos autos, a apelada é servidora pública municipal desde 25.04.1989, consoante decreto de nomeação e demais documentos acostados aos autos (Id. 2636486).
Logo, a apelada trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 333, I, do CPC/1973, fazendo jus à incorporação da progressão na carreira, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como a ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional, que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, de modo que, em assim sendo, competiria ao apelante trazer elementos probatórios que desconstituíssem as alegações trazidas pela pelada, o que não o fez.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Quanto ao mérito da causa, o direito às progressões almejadas pelo apelado, surge, inevitavelmente, como devido, por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao art. 12 e parágrafo único, outrora vetados pelo Prefeito Municipal, da Lei n.º 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que estabelece, sobre Progressão Funcional (...) Pelo registro constantes, Ids. 1329650, pág. 18 e 1329650, pág. 21, o apelado deu início às suas atividades em 14.04.1992, no cargo de Agente de Serviços Urbanos – AUX. 02, afastando-se das suas funções laborais a partir de 11/06/2012, em virtude de aposentação.
Portanto, o apelado até o seu afastamento, ocorrido 11/06/2012, estava no exercício do cargo há mais ou menos 20 (vinte anos), tendo direito à progressão funcional no total de 20% (vinte por cento), conforme o art. 12 e parágrafo único, do prefalado dispositivo legal, devendo ser respeitada, na apuração dos valores possíveis, a título de diferenças salariais, a prescrição quinquenal ditada pela Súmula 85 do STJ (...) Diante de todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Em REEXAME NECESSÁRIO, modificada parcialmente para estabelecer que a definição do percentual dos honorários advocatícios será definido a quando da liquidação do julgado e que os juros e a correção monetária devidos se darão de acordo com os termos estabelecidos nos RE 870.947 (Tema 810) e Resp n.º 1.495.146-MG (Tema 905). (TJPA, 0055585-89.2013.8.14.0301 - PJE, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 08.07.2019 à 15.07.2019). (grifei). (...) (...)PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) (grifei). (...) (...) Desse modo, restando demonstrando o direito à progressão horizontal, bem como ao recebimento dos valores retroativos da referida parcela (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe (Processo nº 0057986-95.2012.8.14.0301. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público). (grifos nossos).
Ademais, não há o que se falar em falta de comprovação do efetivo exercício, pois se houve algum fato impeditivo do efetivo exercício do cargo público, incumbiria o ônus da prova ao Município de Belém, que não juntou, aos autos, os documentos pertinentes.
Acerca do ônus da prova, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, enfatiza que incumbe esse encargo: “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Logo, a parte autora faz jus à progressão funcional, bem como à percepção das diferenças retroativas, com a observância da prescrição quinquenal.
Impõe-se, ainda, destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição Federal, restando inviável a concessão de aumento ou vantagem a servidor público/militar sem autorização legal.
No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
Assim, se a Lei nº 7.507/1991, alterada pela Lei nº 7.546/91, prevê expressamente, em seu artigo 12, a progressão funcional de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, não há motivos para que a Administração Pública não implemente tal progressão.
Enfim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Das Contribuições Previdenciárias Considerando que as verbas, objeto da presente ação, têm natureza salarial, infere-se que as contribuições previdenciárias devem ser feitas em conformidade com o previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 8.466/2005.
Do Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Vide o sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Da Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Município de Belém a pagar, em favor da parte autora, as diferenças retroativas da progressão funcional horizontal que lhe são devidas, com a observância da prescrição quinquenal, que deve considerar o mandado de segurança impetrado (processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301), ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
29/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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