TJPA - 0814489-84.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:52
Audiência de Una designada em/para 01/10/2025 08:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0814489-84.2025.8.14.0028 TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: CREUZA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA AS D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa a declaração de inexistência de débito c/c danos morais.
Segundo a inicial, em apertada síntese, a autora se insurge ante a legalidade da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito Em sede antecipatória foi requerido a exclusão da negativação Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, depreende-se viável a concessão da medida antecipatória.
Segundo a inicial, a reclamante foi surpreendida com a negativação do seu nome e mesmo e restou sem êxito uma solução administrativamente junto a instituição bancária.
In casu, não se mostra razoável direcionar o ônus da prova negativa em desfavor da parte que alega a inexistência de negócio, por ser de difícil comprovação, vez que a parte contrária que detém as informações da operação.
No mais, havendo dúvidas acerca da higidez da dívida que negativou o nome da reclamante, o deferimento do pedido é a melhor opção.
Mormente ao perigo da demora, é possível vislumbrar lesão de difícil reparação, na medida que os descontos comprometem a vida financeira da parte.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando que o banco reclamado em até 5 dias proceda com a retirada do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00.
AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 08:30 horas do dia 01/10/2025 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N. 0814489-84.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZjM2M3NzItNzExOC00Zjg5LWJlOGUtMzU0YzcxNGQzZDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se e cite-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC).
Tendo em vista a presunção de hipossuficiência, concedo a reclamante o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.
Ciente a reclamante via DJEN.
Ciente o reclamado via Domicílio Judicial Eletrônico.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:45
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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