TJPA - 0871686-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:47
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871686-51.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOSE LUIZ MAGNO BARRETO, MARIA LUIZA DA SILVA BARRETO Nome: JOSE LUIZ MAGNO BARRETO Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, 450, conjunto planetarium júpiter, apartamento 401, blo, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 Nome: MARIA LUIZA DA SILVA BARRETO Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, 450, conjunto planetarium júpiter, apartamento 401, 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, proceda-se a UPJ com a retificação do POLO ATIVO E PASSIVO da presente ação, devendo constar no polo ativo somente JOSÉ LUIZ MAGNO BARRETO e no polo passivo MARIA LUIZA DA SILVA BARRETO , Trata-se de AÇÃO DE CURATELA c/c pedido de tutela de urgência pelo rito sumaríssimo, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 749 / 750 do CPC; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência do requerente e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; podendo juntar contracheque, declaração de IR, etc... 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedentes da JUSTIÇA Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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07/08/2025 22:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 13:46
Audiência de Una do dia 02/02/2027 10:30 cancelada.
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06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 14:59
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:09
Audiência de Una designada em/para 02/02/2027 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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