TJPA - 0800378-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:57
Baixa Definitiva
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02/06/2023 08:51
Baixa Definitiva
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02/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de TELEVISAO LIBERAL LIMITADA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:23
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800378-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO AGRAVADO: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DE IMUNIDADE.
INSUMOS RELACIONADOS A COMUNICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Somente o depósito em dinheiro do montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, assim como a imunidade tributária de serviço de comunicação não abrange insumos e outras mercadorias.
Precedentes STF. 2.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEVISÃO LIBERAL S/A em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 8664282, por meio da qual conheci do recurso e dei provimento, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Inconformado, o agravante alega que a decisão está fundamentada no artigo 5º, da Lei Estadual nº 8.315/2015, no entanto, o dispositivo legal viola flagrantemente o artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, alínea b, da Constituição Federal de 1988.
Pontua que o relator deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Pará, pelo fato da imunidade tributária não alcançar as obrigações acessórias, entretanto, argumenta que não pode ser aplicado ao presente caso, pois não é objeto do Termo de Apreensão e Depósito e muito menos da Ação Ordinária o cumprimento de obrigação acessória.
Ante esses argumentos, requer que o presente recurso seja submetido ao órgão colegiado, para dar provimento ao agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões ao id. 10248744. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores. É cediço que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito o seguro garantia.
Sobre o tema, foi editado o enunciado n. 112 da Súmula do citado tribunal, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Incidência da Súmula 112/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) A respeito do fundamento da medida agravada quanto à suposta questão controvertida acerca da incidência ou não de ICMS sobre o serviço de comunicação, prevista na alínea “d” ao inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, entendo que, no caso em exame, as obrigações acessórias não são alcançadas com essa benesse tributária.
Vale, nesse passo, destacar decisão do Supremo Tribunal Federal a esse respeito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
ABRANGÊNCIA.
INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O Supremo Tribunal vem se posicionando no sentido de que a imunidade tributária referida no art. 150, VI, d, da Carta deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 915014 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) Na mesma direção este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE A REQUERENTE/AGRAVANTE SE TRATAR DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA, NA FORMA DO ART. 155, II, § 2º, X, ‘D’ DA CF.
IMUNIDADE QUE ATINGE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, NÃO SE ESTENDENDO A INSUMOS E OUTRAS MERCADORIAS, DADO O CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (5237545, 5237545, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021- 05-24, Publicado em 2021-05-31) Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 17/04/2023 - 
                                            
17/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:22
Conhecido o recurso de TELEVISAO LIBERAL LIMITADA - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e não-provido
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17/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:49
Conhecido o recurso de TELEVISAO LIBERAL LIMITADA - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e não-provido
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20/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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13/04/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800378-24.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM ( 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB/PA Nº 9.124 AGRAVADO: TELEVISÃO LIBERAL LTDA ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO MAUÉS DA COSTA - OAB/PA nº 10.840 PROCURADORA DO ESTADO: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DE IMUNIDADE.
INSUMOS RELACIONADOS A COMUNICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Modifica-se a medida agravada, de vez que somente o depósito em dinheiro do montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, assim como a imunidade tributária de serviço de comunicação não abrange insumos e outras mercadorias.
Precedentes STF.
Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. 3.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (nº. 0870266-84.2020.8.14.0301), proposta por TELEVISÃO LIBERAL LTDA.
Consta da ação principal que a agravada exerce atividade econômica principal de televisão aberta e, que em decorrência de sua atividade, comprou baterias da empresa Energia Lights & Batteries Ltda., localizada no Estado do Rio de Janeiro, sendo referida mercadoria remetida a este Estado do Pará.
Refere que, no dia 20.11.2020, agentes fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará lavraram o Termo de Apreensão e Depósito - TAD - nº 352020390007937, através do qual foram apreendidas as baterias discriminadas na Nota Fiscal nº 777, em razão da ausência de recolhimento do “ICMS relativo à operação com mercadoria oriunda de outra unidade da federação, destinada ao uso/consumo à integração ao ativo permanente do estabelecimento” (sic - cf redação do TAD).
Menciona, ainda, que o TAD da agravada estava com cadastro na situação de Ativo não Regular por inscrição em dívida ativa e inadimplência de ICMS, conforme legislação estadual e consulta cadastral que anexou ao AINF.
Constou da ação, também, que não poderia condicionar a liberação da mercadoria ao pagamento do tributo devido, já que tal ato configura violação a diversos dispositivos constitucionais e ainda ao enunciado da Súmula nº 323 do c.
STF, bem como ser indevida a cobrança do ICMS em razão da não incidência tributária e da regra de responsabilidade previstas na alínea “d” do inciso X, e na alínea “b” do inciso VIII, inciso VII, todos do § 2º do inciso II do art. 155 da CF.
A agravada requereu e teve deferida tutela de urgência para liberação da mercadoria apreendida e, ainda, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário indicado no TAD lavrado, sendo obstado que o nome da Agravada fosse incluído em qualquer cadastro de inadimplentes em face do débito referido.
O Estado do Pará questiona a parte da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, indicado no TAD lavrado, obstando a inclusão do nome da Agravada em qualquer cadastro de inadimplentes em razão do crédito referido.
Desse modo, assevera que inexistente o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual requer a suspensão de seus efeitos, no que pertine à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em vias de constituição e efeitos decorrentes, principalmente anotação do nome da Agravada em cadastros restritivos.
Assertoa, ainda, a inaplicabilidade da não incidência prevista no art. 155, II, § 2º, X, 'd', da CF às aquisições de mercadorias pela autora, segundo o qual o ICMS "não incidirá [...] nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" Afiança ser inconcebível que a partir dessa específica e limitada norma constitucional a empresa Agravada pretenda a não incidência total de ICMS sobre toda e qualquer operação e prestação, para além do serviço de comunicação, que venha a praticar.
Dessa maneira, entende que a Agravada é contribuinte do ICMS incidente sobre operações interestaduais onerosas de aquisição de bens e de uso e consumo para integração ao seu ativo fixo.
Pontua, ainda, que a decisão agravada não elenca elementos que justifiquem a probabilidade do direito da empresa Agravante diante da responsabilidade solidária desta quanto ao recolhimento do DIFAL-ICMS incidente sobre a operação interestadual, indicando que a não incidência constitucional por ela sustentada não se aplica às operações de aquisição interestadual de mercadorias de bens de uso e consumo para fins de integração ao seu ativo fixo.
Por tais motivos requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada na parte objeto deste recurso, na forma do pedido recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 4409657).
O agravado apresentou contrarrazões (ID 4551695) pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima manifestou a ausência de interesse público. É o sucinto relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais, detidamente ao que restou fundamentado na decisão agravada, verifico que há plausibilidade no inconformismo apresentado pelo agravante, tendo em mira que o deferimento de suspensão de exigibilidade do crédito não se encontra enquadrado nas hipóteses descritas no art. 151, do Código Tributário Nacional, conforme se dessume da transcrição do texto legal: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” É cediço que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito o seguro garantia.
Sobre o tema, foi editado o enunciado n. 112 da Súmula do citado tribunal, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Incidência da Súmula 112/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) Com efeito, observa-se que a decisão agravada merece reparos, uma vez que não restou demonstrado os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma legal.
A respeito do fundamento da medida agravada quanto à suposta questão controvertida acerca da incidência ou não de ICMS sobre o serviço de comunicação, prevista na alínea “d” ao inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, entendo que, no caso em exame, as obrigações acessórias não são alcançadas com essa benesse tributária.
Vale, nesse passo, destacar decisão do Supremo Tribunal Federal a esse respeito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
ABRANGÊNCIA.
INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O Supremo Tribunal vem se posicionando no sentido de que a imunidade tributária referida no art. 150, VI, d, da Carta deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 915014 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) Na mesma direção este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE A REQUERENTE/AGRAVANTE SE TRATAR DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA, NA FORMA DO ART. 155, II, § 2º, X, ‘D’ DA CF.
IMUNIDADE QUE ATINGE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, NÃO SE ESTENDENDO A INSUMOS E OUTRAS MERCADORIAS, DADO O CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (5237545, 5237545, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-05-31) Presente essa moldura, entendo relevantes os argumentos expendidos para a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
24/03/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
25/11/2021 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2021 23:59.
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26/02/2021 17:01
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
20/02/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800378-24.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM ( 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB/PA Nº 9.124 AGRAVADO: TELEVISÃO LIBERAL LTDA ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO MAUÉS DA COSTA - OAB/PA nº 10.840 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. 3.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (nº. 0870266-84.2020.8.14.0301), proposta por TELEVISÃO LIBERAL LTDA.
Consta da ação principal que a agravada exerce atividade econômica principal de televisão aberta e, que em decorrência de sua atividade, comprou baterias da empresa Energia Lights & Batteries Ltda., localizada no Estado do Rio de Janeiro, sendo referida mercadoria remetida a este Estado do Pará.
Refere que, no dia 20.11.2020, agentes fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará lavraram o Termo de Apreensão e Depósito - TAD - nº 352020390007937, através do qual foram apreendidas as baterias discriminadas na Nota Fiscal nº 777, em razão da ausência de recolhimento do “ICMS relativo à operação com mercadoria oriunda de outra unidade da federação, destinada ao uso/consumo à integração ao ativo permanente do estabelecimento” (sic - cf redação do TAD).
Menciona, ainda, que o TAD da agravada estava com cadastro na situação de Ativo não Regular por inscrição em dívida ativa e inadimplência de ICMS, conforme legislação estadual e consulta cadastral que anexou ao AINF.
Constou da ação, também, que não poderia condicionar a liberação da mercadoria ao pagamento do tributo devido, já que tal ato configura violação a diversos dispositivos constitucionais e ainda ao enunciado da Súmula nº 323 do c.
STF, bem como ser indevida a cobrança do ICMS em razão da não incidência tributária e da regra de responsabilidade previstas na alínea “d” do inciso X, e na alínea “b” do inciso VIII, inciso VII, todos do § 2º do inciso II do art. 155 da CF.
A agravada requereu e teve deferida tutela de urgência para liberação da mercadoria apreendida e, ainda, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário indicado no TAD lavrado, sendo obstado que o nome da Agravada fosse incluído em qualquer cadastro de inadimplentes em face do débito referido.
O Estado do Pará questiona a parte da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, indicado no TAD lavrado, obstando a inclusão do nome da Agravada em qualquer cadastro de inadimplentes em razão do crédito referido.
Desse modo, assevera que inexistente o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual requer a suspensão de seus efeitos, no que pertine à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em vias de constituição e efeitos decorrentes, principalmente anotação do nome da Agravada em cadastros restritivos.
Assertoa, ainda, a inaplicabilidade da não incidência prevista no art. 155, II, § 2º, X, 'd', da CF às aquisições de mercadorias pela autora, segundo o qual o ICMS "não incidirá [...] nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" Afiança ser inconcebível que a partir dessa específica e limitada norma constitucional a empresa Agravada pretenda a não incidência total de ICMS sobre toda e qualquer operação e prestação, para além do serviço de comunicação, que venha a praticar.
Dessa maneira, entende que a Agravada é contribuinte do ICMS incidente sobre operações interestaduais onerosas de aquisição de bens e de uso e consumo para integração ao seu ativo fixo.
Pontua, ainda, que a decisão agravada não elenca elementos que justifiquem a probabilidade do direito da empresa Agravante diante da responsabilidade solidária desta quanto ao recolhimento do DIFAL-ICMS incidente sobre a operação interestadual, indicando que a não incidência constitucional por ela sustentada não se aplica às operações de aquisição interestadual de mercadorias de bens de uso e consumo para fins de integração ao seu ativo fixo.
Por tais motivos requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada na parte objeto deste recurso, na forma do pedido recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Analisando as razões recursais, detidamente ao que restou fundamentado na decisão agravada, verifico que há plausibilidade no inconformismo apresentado pelo agravante, tendo em mira que o deferimento de suspensão de exigibilidade do crédito não se encontra enquadrado nas hipóteses descritas no art. 151, do Código Tributário Nacional, conforme se dessume da transcrição do texto legal: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” A respeito do fundamento da medida agravada sobre suposta questão controvertida acerca da incidência ou não de ICMS sobre o serviço de comunicação, prevista na alínea “d” ao inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, entendo que, no caso em exame, as obrigações acessórias não são alcançadas com essa benesse tributária.
Nesse sentido, há decisão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
ABRANGÊNCIA.
INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O Supremo Tribunal vem se posicionando no sentido de que a imunidade tributária referida no art. 150, VI, d, da Carta deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 915014 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22- Na mesma direção este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE A REQUERENTE/AGRAVANTE SE TRATAR DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA, NA FORMA DO ART. 155, II, § 2º, X, ‘D’ DA CF.
IMUNIDADE QUE ATINGE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, NÃO SE ESTENDENDO A INSUMOS E OUTRAS MERCADORIAS, DADO O CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807627-60.2019.8.14.0000. ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém(PA), 09 de dezembro de 2020. DesembargadoraEZILDAPASTANAMUTRAN Relatora (4214757, 4214757, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) Presente essa moldura, entendo relevantes os argumentos expendidos pelo agravante para o deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, concernente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o óbice à inclusão do nome da Agravada em qualquer cadastro de inadimplentes em razão do crédito referido, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 27 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
28/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2021 18:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
22/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/01/2021 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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