TJPA - 0836617-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 04:16
Decorrido prazo de WELITA DA GAMA ARAUJO BISPO em 02/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836617-89.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: WELITA DA GAMA ARAUJO BISPO REQUERIDO: CARTORIO DO 4 OFICIO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por WELITA DA GAMA ARAÚJO BISPO, objetivando ordem judicial para que o Cartório do 4º Ofício de Registros Públicos de Belém proceda à expedição da segunda via de sua certidão de nascimento, em virtude do alegado extravio do livro de registro pelo cartório requerido.
Conforme decisão proferida em 10 de junho de 2024 (ID 117185908), este Juízo suscitou questão de incompetência territorial, considerando que a requerente possui domicílio na comarca de Ananindeua/PA, oportunizando manifestação da parte no prazo de quinze dias.
Devidamente intimada, a requerente, por meio de seu patrono habilitado nos autos, apresentou petição em 27 de março de 2025 (ID 139883378), concordando expressamente com a declinação da competência territorial para a comarca de Ananindeua/PA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que a requerente possui domicílio e residência na comarca de Ananindeua/PA, conforme documentação apresentada com a petição inicial.
O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no domicílio do réu".
Contudo, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária para restauração de registro civil, o foro competente é o do domicílio do requerente, por aplicação analógica do disposto no artigo 53 do CPC.
Verifico que o presente pedido, embora classificado como "Alvará Judicial - Lei 6858/80", constitui, em verdade, procedimento de restauração de registro civil, disciplinado pelos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Considerando que a requerente reside na comarca de Ananindeua/PA e que tal circunstância foi devidamente reconhecida por este Juízo quando da análise preliminar dos autos, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial.
A manifestação expressa da requerente concordando com a declinação da competência elimina qualquer controvérsia processual sobre a matéria, consolidando a necessidade de remessa dos autos ao foro competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
DECLINO da competência territorial, com fulcro no artigo 46 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas competentes da Comarca de Ananindeua/PA.
DETERMINO à Secretaria que proceda às baixas e anotações necessárias, remetendo os autos com urgência ao foro competente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042512442191500000107081792 RG Welita Documento de Identificação 24042512442222000000107081794 Comp Res.
Welita Documento de Comprovação 24042512442250700000107081795 Procuração Wellita Instrumento de Procuração 24042512442306900000107081798 BO Wellita Documento de Comprovação 24042512442334900000107081799 Certidão antiga Welita Documento de Identificação 24042512442388800000107081802 Certidão de Extravio do livro- Cartório Documento de Comprovação 24042512442441500000107081803 Decisão Decisão 24043009141564800000107272861 Petição Petição 24052812352607200000109183269 NU_345250429_01ABR2024_30ABR2024 Documento de Comprovação 24052812352642900000109184880 NU_345250429_01MAI2024_13MAI2024 Documento de Comprovação 24052812352676300000109184884 NU_345250429_01MAR2024_31MAR2024 Documento de Comprovação 24052812352704200000109184887 NU_345250429_01FEV2024_29FEV2024 Documento de Comprovação 24052812352735300000109184888 NU_345250429_01JAN2024_31JAN2024 Documento de Comprovação 24052812352768700000109184889 Certidão Certidão 24052915173479800000109300290 Decisão Decisão 24061012455563500000109815112 Decisão Decisão 24061012455563500000109815112 Mandado Mandado 25022511410148100000128406388 Mandado Mandado 25022511410148100000128406388 Diligência Diligência 25030616355532000000128851727 08366178920248140301-int-welitadagamaaraújobispo Devolução de Mandado 25030616355542800000128851728 Habilitação nos autos Petição 25032717175767500000130302200 SUBSTABELECIMENTO.
Substabelecimento 25032717175778300000130302204 Manifestação Petição 25032717203507000000130302206 Certidão Certidão 25071017172868900000137020525 -
31/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:05
Declarada incompetência
-
10/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 17:52
Decorrido prazo de WELITA DA GAMA ARAUJO BISPO em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800655-80.2025.8.14.0103
Academia Juinense de Ensino Superior Ltd...
Shaila de Morais Souza Borges
Advogado: Alcione Adame
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2025 18:29
Processo nº 0813066-46.2025.8.14.0301
Maria Madalene Brito Cabral
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 10:29
Processo nº 0803102-70.2025.8.14.0061
Leidiane Araujo Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 13:25
Processo nº 0804963-41.2025.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil de Mediciland...
Claudimar Cipriano Rodrigues
Advogado: Lucas Gabriel Correa Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 09:27
Processo nº 0800903-22.2025.8.14.0014
Sebastiana da Silva Souza
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 16:16