TJPA - 0868558-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA em 26/08/2025 23:59.
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21/09/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 04:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:40
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0868558-23.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA REPRESENTANTE: LUCIA MARIA MACEDO COSTA Nome: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA Endereço: Conjunto Xavante III, 101, bloco g1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 Nome: LUCIA MARIA MACEDO COSTA Endereço: Conjunto Xavante III, 101, bloco g1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, em face de ato que reputa ilegal e abusivo, consistente na morosidade da Administração Pública em dar prosseguimento à apreciação do requerimento administrativo.
Narra a impetrante que protocolou o pedido administrativo requerendo a concessão de pensão por morte, sob o n° 2022/1346309, em 19/10/2022, que não foi concluído até o momento, razão pela qual pugna pela concessão de medida liminar a fim de obter a imediata análise do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante obrigar o órgão impetrado a efetivar a análise, com máxima urgência, do requerimento administrativo nº 2022/1346309, que trata sobre a concessão de pensão por morte.
Entendo que a tutela de urgência é medida cuja aplicação deve obediência restrita aos parâmetros legais e princípios constitucionais - não podendo ser deferida sem que o autor prove, de forma incontestável, a existência de fundamento jurídico relevante e os possíveis danos decorrentes da demora na concessão do direito.
No caso em comento, o cerne da decisão liminar é o reconhecimento - ou não - de conduta morosa por parte da Administração Pública, ocasionando em uma demora irrazoável na apreciação do requerimento administrativo em discussão.
Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.972/2020, in verbis: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Observa-se que o princípio constitucional da duração razoável do processo é replicado na legislação estadual que versa sobre processos administrativos.
No mesmo sentido, há de se ressaltar o art. 61 da supracitada normativa: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Considerando que a protocolização do requerimento em outubro de 2022, vislumbra-se o excesso de prazo da Administração Pública para efetivamente decidir sobre a lide administrativa - o que se acentua ao verificarmos que não foram tomadas medidas concretas no intuito de impulsionar o processo em direção à sua conclusão.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o procedimento administrativo nº 2022/1346309, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
01/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:01
Juntada de Mandado
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01/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:38
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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