TJPA - 0800599-78.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 08:48
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0800599-78.2025.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa perdas e danos.
Segundo a inicial, em apertado resumo, a reclamante adquiriu passagem aérea trecho Santarém / Belém / Marabá; o voo sofreu alteração e foi reacomodada, com modificação do local de desembarque ( Serra de Carajás ); em decorrência, teve que locar veículo para chegar ao destino, arcando com as despesas de R$ 714,56 ( locação de veículo ), R$ 82,77 ( combustível ) e R$ 8,00 ( água ).
Ao final, a reclamante requereu o reembolso do valor de R$ 805,33 e dano moral.
Designada audiência, a reclamada não compareceu, tendo sido aplicada a revelia.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A questão é simples e não exige maiores debates.
A relação é típica de consumo, atraindo a aplicado do CDC.
A ausência da reclamada na audiência, apesar de devidamente citada e intimada, importa na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados ( ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia ).
Inobstante, a reclamante apresentou nos autos, bilhetes aéreos e comprovantes de despesas, evidenciando, assim, a falha na prestação do serviço e os gastos suportados.
Com efeito, é indiscutível a lesão aos direitos da personalidade do cliente/consumidor, cuja reparação civil revela cabível ( art. 6º, inciso VI, do CDC ). À exemplo: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023)” Por conseguinte, o acontecimento narrado não se resume em mero desconforto e aborrecimento do dia a dia, vez que a reclamante foi submetida a extremo desgaste e aflição na saga para concluir o trecho contratado, ultrapassando a margem da normalidade, levando em conta a modificação do local de destino, exigindo da parte considerável deslocamento terrestre.
Em assim sendo, a ofensa é relevante e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 8.000,00, neste caso específico, é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado, devendo, ainda, proceder o ressarcimento dos valores desembolsados.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente RECLAMAÇÃO CÍVEL para: (i) condenar a reclamada no ressarcimento do valor de R$ 805,33, acrescidos de juros de mora ( art. 406 do CC ) e correção monetária ( IPCA ), a partir do desembolso e (ii) condená-la no pagamento do valor de R$ 8.000,00, à título de danos morais, acrescidos de juros de mora (art. 406 do CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à estimada Turma Recursal.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:03
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 02/07/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/05/2025 08:50
Audiência de Una designada em/para 02/07/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/03/2025 01:17
Decorrido prazo de KANANDA MARIA MORAES OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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