TJPA - 0827619-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:39
Decorrido prazo de NILCE REIS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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17/09/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827619-35.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da parte ré, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado em razão de débito desconhecido oriundo de suposta relação contratual que afirma jamais ter celebrado.
Sustenta ter sido surpreendida com cobranças indevidas e negativação do nome junto a órgãos de proteção ao crédito, mesmo após ter registrado boletins de ocorrência sobre eventual fraude e ter formalizado reclamações administrativas.
Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a abstenção de novas cobranças e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora requereu, ainda, tutela de urgência, a qual foi deferida por meio da decisão de ID nº 113976498, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida e a exclusão de eventual negativação existente, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante dos indícios de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora.
As rés Lojas Renner S/A e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento apresentaram contestações separadas (ID 120757575 e 120760312).
Em preliminar, a ré LOJAS RENNER pugnou pela ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaram a regularidade da dívida, a inexistência de ato ilícito e a legalidade da negativação.
Afirmaram que a parte autora não comprovou a inexistência do débito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedido.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
No presente caso, é plenamente aplicável a teoria da aparência em favor do consumidor, pois este não é obrigado a saber distinguir os termos contratuais específicos do grupo comercial existente da empresa ré e da empresa que a incluiu realizou o contrato, que inclusive tem seu nome vinculado ao plástico fornecido.
Caso a parte ré entenda que é a empresa que deverá arcar com eventuais prejuízos decorrentes dos fatos dos autos, ser-lhe-á lícito buscar a reparação em ação regressiva, caso queira.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a regularidade da cobrança e à parte autora pela dívida questionada nos autos, bem como os possíveis danos extrapatrimoniais decorrentes.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que as rés não se desincumbiram desse ônus, pois embora tenham juntado aos autos o contrato de cessão dos créditos existentes em nome das LOJAS RENNER, deixaram de trazer aos autos documentos que comprovam especificamente a dívida que está sendo cobrada da autora, tais como documentos de identificação, comprovante de residência, contrato assinado, etc.
Ademais, consta evidente diferença na assinatura constante na solicitação de cartão de crédito (ID 120760319 – pág. 1), com a assinatura da cédula de identidade da parte autora (ID 111769841).
Ressalte-se que tais documentos estavam à disposição da parte ré, pois, embora seja possivelmente a cessionária da dívida cobrada, tinha acesso a todos os documentos relativos às dívidas dos clientes das LOJAS RENNER.
Assim, restou inconteste que a conduta da parte ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança indevida por dívida não comprovada.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, devem ser declarados inexistentes os débitos questionados em nome do autor, uma vez que este não deu causa para a sua ocorrência, devendo a parte ré se abster de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito.
Passo à análise dos danos morais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do ato ilícito praticado.
Note-se que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para confirmar a tutela de urgência (ID 113976498) e declarar inexistente o débito questionado na exordial, no valor de R$ 522,64, relativo ao contrato nº 2913330CBR, devendo as rés se absterem de realizar cobrança e/ou negativação do nome da autora pelo mesmo débito discutido nestes autos; Condeno as rés, ainda, a pagar solidariamente à parte autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC, o que poderá ser reavaliado em eventual Juízo de admissibilidade recursal na segunda instância, nos termos do § 3º, art. 1010 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:27
Audiência Una realizada para 22/07/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 08:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/06/2024 04:22
Decorrido prazo de NILCE REIS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:29
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 07:44
Decorrido prazo de NILCE REIS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:14
Audiência Una designada para 22/07/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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