TJPA - 0800652-33.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 09:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/08/2025 09:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/08/2025 21:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 04:07 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
- 
                                            03/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
 
 Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800652-33.2025.8.14.0069 Assunto: [Perda de Bens e Valores] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: MARIA ALDINA DE SOUZA Ré(u): REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua tocantins, S/N, vale dos sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Decisão Vistos os autos.
 
 O autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoitos reais), valor irrisório frente ao proveito econômico que pretende alcançar com a prestação da tutela jurisdicional.
 
 Ademais, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não carreou aos autos elementos ou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade, limitando-se tão somente a juntar declaração de hipossuficiência.
 
 Portanto, deve-se trazer ao feito elementos que corroborem a hipossuficiência alegada.
 
 Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
 
 A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
 
 Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
 
 ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
 
 De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ.
 
 Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
 
 Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 No prazo suso assinalado, a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Transcorrido o prazo sem manifestação, resta indeferido o benefício e não tendo havido o requerimento ou a emissão espontânea de boleto, deve a Secretaria certificar voltar conclusos. 3) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
 
 Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
 
 Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. 4) Corrigir o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do bem que se pretende a restituição.
 
 Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA.
- 
                                            31/07/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 13:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            12/05/2025 00:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/05/2025 00:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2025 00:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801174-41.2025.8.14.0043
Manoel Braga do Nascimento
Maria Rocha da Conceicao
Advogado: Miguel Moreira Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 12:28
Processo nº 0805222-55.2025.8.14.0039
Sebastiana Lucia Belinassi Fernandes
Advogado: Mary Nadja Moura Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 16:44
Processo nº 0815026-28.2025.8.14.0401
Seccional Urbana da Pedreira
Edimilson Pereira Goncalves
Advogado: Agatha Lorrane Machado e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 09:35
Processo nº 0801066-31.2025.8.14.0069
Francisco de Assis Melo Silva
Jose Olavo dos Santos
Advogado: Rhuann Chayanne Vieira de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2025 18:37
Processo nº 0815527-88.2025.8.14.0301
Antonia Trindade Valente dos Santos
Advogado: Jessica Brenda Xavier Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 15:27