TJPA - 0814750-94.2025.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0814750-94.2025.8.14.0401 Visto, etc.
Cuida-se de queixa-crime oferecida por A C DE O RAPOSO LTDA em face de ELEN DE OLIVEIRA PEREIRA, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139, c/c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se no ID 153365198, requerendo a regularização da presente queixa-crime, tendo em vista irregularidades formais que impedem o seu regular processamento.
DA ANÁLISE Compulsando os autos, verifica-se que a presente queixa-crime apresenta vícios que devem ser sanados antes do seu recebimento, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial. 1.
DA PROCURAÇÃO O artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos específicos para a procuração em ação penal privada: "Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." A procuração juntada aos autos (ID 151334252) contém apenas cláusula genérica "ad judicia et extra", não especificando os poderes especiais exigidos pela lei processual penal, tampouco fazendo menção ao fato criminoso objeto da presente ação. 2.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A querelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando incompatibilidade das custas processuais com sua situação financeira atual.
Contudo, não comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica, limitando-se à declaração genérica.
Tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua condição econômica por meio de documentos hábeis, tais como, a título de exemplo, balanços, demonstrativos de resultado, declarações de imposto de renda ou outros elementos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. 3.
DA NARRATIVA FÁTICA Embora a inicial contenha relato dos fatos, não especifica claramente quando ocorreu a postagem ofensiva no Google Maps, limitando-se a mencionar "data recente".
Da mesma forma, não declara precisamente quando a querelante tomou conhecimento da publicação.
Tais informações são essenciais para aferição do prazo decadencial previsto no artigo 103 do Código Penal, que estabelece o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa, contado da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a querelante, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o prazo decadencial não se esgote antes, devendo este último ser respeitado, providencie: a) Juntada de nova procuração com poderes especiais para oferecimento de queixa-crime, contendo expressamente; b) Comprovação documental da hipossuficiência econômica alegada; c) Aditamento à inicial para esclarecer precisamente: I – A data da postagem ofensiva no Google Maps (se possível de ser determinada); II – A data em que a querelante tomou conhecimento da referida publicação; III – Circunstâncias em que teve ciência da autoria (como soube que a autora da postagem era ELEN DE OLIVEIRA PEREIRA).
Decorrido o prazo com ou sem o cumprimento das determinações, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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