TJPA - 0802537-55.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:28
Decorrido prazo de ILMA SOARES SILVA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:28
Decorrido prazo de AGUINALDO GOMES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802537-55.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA GUERRA MORA - PE24805, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PARTE RÉ: Nome: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 202, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: ILMA SOARES SILVA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 430, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: AGUINALDO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 430, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139 DESPACHO R.H.
I – Tendo em vista o contido na Meta 2, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a implantação do Plano de Ação desta Unidade, desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA, bem como levando em consideração a data da distribuição da ação e o comportamento passivo da Parte Exequente em cumprir determinações judiciais, ou sucessivas diligências infrutíferas que ocasionaram a letargia anormal na tramitação do processo, vislumbro a possibilidade da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Antes, porém, em homenagem ao Princípio da vedação à decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, faculto às Partes manifestação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 921, 5º, do CPC), através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL (relatório e pedido específico), para que demonstrem a não ocorrência da prescrição.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Na manifestação, devem as Partes abordar ESPECIFICADAMENTE as seguintes questões, de acordo com os dados extraídos desta ação: a) Termo inicial da prescrição (art. 921, § 4º, do CPC); b) Existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, do CPC), indicando o termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC; c) Medidas adotadas, a cargo da Parte Exequente, para efetivo impulsionamento do feito e correto cumprimento das determinações judiciais, em especial quanto à antecipação das custas processuais dos atos requeridos, obrigação imposta pelo art. 82 do CPC; d) Entendimentos jurisprudenciais sobre o tema prescrição intercorrente na execução cível, sobretudo precedentes qualificados, que sejam aplicáveis ao caso em questão.
II – Caso haja penhora nos autos, deve a Parte Exequente, no mesmo prazo, se manifestar sobre o interesse na ADJUDICAÇÃO do bem ou em sua ALIENAÇÃO, sob pena de levantamento da penhora, nos termos do art. 875 do CPC.
Nesse particular, caso a Parte Exequente manifeste desinteresse no bem, deverá indicar outros bens penhoráveis, não sendo aceita manifestação genérica de pesquisa de bens e de ativos financeiros em sistemas informatizados do CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ETC.).
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das Partes, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802537-55.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA GUERRA MORA - PE24805, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PARTE RÉ: Nome: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 202, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: ILMA SOARES SILVA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 430, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: AGUINALDO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 430, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:10
Juntada de Ofício
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01/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802537-55.2017.8.14.0201.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, ELAINE AYRES BARROS - TO2402 .
PARTE REQUERIDA: Nome: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 202, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: ILMA SOARES SILVA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 430, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: AGUINALDO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 430, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 .
Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA14642 .
DESPACHO I- Tendo em vista a petição de ID 31865210, intime-se a parte exequente para, no prazo der 5 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida.
II- Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos de embargos à execução, registrado sob o nº 0801667-05.2020.814.0201 III- Certifique-se o que houver e faça a conclusão no momento oportuno.
IV- Cumpra-se. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONCALVES Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
22/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:24
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:45
Declarada incompetência
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25/08/2021 08:18
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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06/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão da Assessora do Juízo, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para manifestar interesse do prosseguimento do feito, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 24 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
24/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802537-55.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA, ILMA SOARES SILVA DA SILVA, AGUINALDO GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do autor de petição de ID nº. 25870442.
Proceda-se o bloqueio de veículos existentes, livres de gravames, passíveis de penhora, via sistema online do RENAJUD, para indisponibilidade de possíveis veículos do(a) executado(a).
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, a restrição do veículo para a satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
Sendo negativa a resposta de localização de veículos livres de constrição, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora sobre o faturamento já requerido pelo exequente na petição indicada no item 1 desta Decisão.
Determino a intimação do exequente para fins do art. 830, § 2°, CPC.
Custas na forma da lei.
Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 05 de maio de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802537-55.2017.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA, ILMA SOARES SILVA DA SILVA, AGUINALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que este Juízo determinou o BLOQUEIO de valores através do SISBAJUD, determino a renovação da intimação do exequente, para que apesente planilha atualizada do débito que está defasado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, 26 de janeiro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 00:42
Decorrido prazo de ILMA SOARES SILVA DA SILVA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:42
Decorrido prazo de AGUINALDO GOMES DA SILVA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 04/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:02
Decorrido prazo de AGUINALDO GOMES DA SILVA em 05/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 01:06
Decorrido prazo de ILMA SOARES SILVA DA SILVA em 04/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 01:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SILVA ALIMENTOS LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2020 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 17/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 07/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/07/2020 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 11/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 18:43
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2018 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 08:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 08:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 08:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2017 19:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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