TJPA - 0809793-13.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:56
Juntada de despacho
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13/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 01:25
Decorrido prazo de KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809793-13.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos etc...
I – Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ORLANDO LIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, o Autor alega faz jus ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização.
A tutela antecipada não fora concedida ID nº 57206033.
Instado a se manifestar o Estado do Pará, apresentou sua defesa em documentação de identificação eletrônica ID nº 58691094, suscitou a suspensão do pagamento conforme AD 6321 e ao final requer a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica ID nº 63506714, reiterando os argumentos da inicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- Fundamentação.
Decido.
A celeuma se resume ao pagamento do adicional de interiorização, o qual, fora suspenso pelo Requerido, em razão da discussão de constitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 inc.
IV. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos reconheceu e declarou a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em razão de vício de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento do princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Vejamos a transcrição do seguinte trecho da ADI 6321/PA no Supremo Tribunal Federal “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar ainconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020”. “(Supremo Tribunal Federal- Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021). (destaquei).
Assim, após o mencionado julgamento, o ESTADO DO PARÁ, interpôs RECLAMAÇÃO –RCL 50263/PA perante o STF contra ato do Poder Judiciário Estadual que em decisão de MS deu interpretação ao julgado de forma supostamente equivocada, modulando os efeitos aplicados na ADI 6321, determinando ao ente estatal restaurar o pagamento da vantagem, mesmo já tendo sido ela extirpada do mundo jurídico, de acordo com a decisão proferida na epigrafada ADI.
Argumentou que “a decisão reclamada mandou restabelecer o pagamento do adicional de interiorização, sob o fundamento de que o interessado estava acobertado pela coisa julgada formada antes da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6321” (fl. 5).
Dessa forma, em recente decisão proferida na mencionada RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal RCL 50263/PA, a Ministra Carmem Lúcia destacou em seu voto - CL 50263/ PA - que ao declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferir eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos que já estivessem recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Diante das razões elencadas verifica-se que a parte Requerente não faz jus a pretensão do pagamento de valores referentes ao adicional de interiorização uma vez que da interpretação acima exposta, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma se deu por vício de iniciativa e a modulação dos efeitos alhures esposada, não assegurou a permanência do pagamento.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Código de Processo Civil.
Condeno o Autor pelas custas processuais remanescentes se houver e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ficando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual.
Após, o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:29
Decorrido prazo de KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809793-13.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O PROCESSO À ORDEM: Torno sem efeito a decisão anterior a qual reconheceu a incompetência deste juízo.
Diante disso, passo a processar a presente demanda.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão da Requerente de obter restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a implementação do adicional nos vencimentos, necessariamente, ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 08/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809793-13.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KELVISON ORLANDO PINTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO A parte Autora interpôs ação alegando que obteve êxito em ação na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém nos autos da ação nº 0801003-82.2016.8.14.0954 e que o direito ao pagamento de interiorização foi implementado, porém, viu-se suspenso a partir de 06/2019. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tenha-se presente o que dita o NCPC, no art. 516, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – omissis.
O parágrafo único do referido artigo excetua a regra e prevê que no caso dos dois primeiros incisos possa a parte Autora escolher o local da execução, vejamos: Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, se vê que este Juízo não está abrangido pela exceção prevista na lei, sendo o juízo competente para execução o que proferiu a sentença, ou ainda, os trazidos no parágrafo único do art. 516 do CPC.
O STJ já se manifestou sobre a referida competência como absoluta, veja: “É absoluta a competência funcional estabelecida no art. 575, II, do CPC”.
Gizadas as razões, julgo extinta a presente execução, na exata forma do que dispõem os arts.: 526, §3º, 924, II e 925, todos do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 09:35
Declarada incompetência
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21/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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