TJPA - 0803384-52.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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12/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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11/09/2025 20:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803384-52.2023.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REQUERIDA: ALINE CORREA CORDEIRO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Aline Correa Cordeiro, visando à apreensão e consolidação da posse do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária.
A parte autora alegou que a requerida, após ser contemplada no grupo de consórcio nº 4350603811, firmou contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma Honda Biz 125, chassi nº 9C2JC4830PR042887, tornando-se devedora fiduciária e possuidora direta do bem.
Aduz que houve inadimplemento contratual, com mora caracterizada pela falta de pagamento de parcelas vencidas e vincendas, no total de R$ 9.677,67, conforme extrato anexo, tendo sido encaminhada notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), em conformidade com o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Requereu liminar para busca e apreensão do bem, o que foi deferido (ID 125515483), e a medida foi cumprida com êxito (ID 127887595).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual anexou comprovante de pagamento parcial, mas não comprovou a purgação integral da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Alegou também hipossuficiência econômica, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação atual, o credor fiduciário pode, em caso de inadimplemento do devedor, requerer a busca e apreensão do bem alienado, consolidando-se a posse plena e exclusiva em seu favor se, no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão, o devedor não efetuar o pagamento integral da dívida vencida, acrescida de encargos contratuais e processuais.
No presente caso, restou comprovado o contrato de alienação fiduciária, a inadimplência da requerida e a constituição válida em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial com AR (ID 97855172), nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
O bem foi efetivamente apreendido (ID 127887595), e a ré, mesmo após a citação, não purgou a mora no prazo de 5 (cinco) dias, tampouco apresentou comprovantes hábeis a descaracterizar a dívida ou o inadimplemento.
Destarte, consolida-se a posse plena do bem em favor da autora, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento ou vício na notificação.
A documentação apresentada é suficiente à comprovação do direito alegado.
A alegação de hipossuficiência, ainda que acolhida para fins de gratuidade, não elide os efeitos legais da mora nem afasta a aplicação do Decreto-Lei 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, §§ 1º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse plena e exclusiva do veículo Honda Biz 125, cor branca, chassi nº 9C2JC4830PR042887, placa RXH2G90, RENAVAM nº *13.***.*82-26, em favor da parte autora, autorizando a transferência junto ao DETRAN, livre de quaisquer ônus anteriores, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil.
Condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa exigibilidade por lhe deferir o benefício da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA. para análise e processamento do recurso.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e façam conclusos.
Do contrário, decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
31/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado de Busca e Apreensão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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