TJPA - 0805095-65.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:31
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805095-65.2025.8.14.0024 AUTORES: Nome: TIAGO DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Passagem Gledson Borges do Vale, 577 CASA A, 577 CASA A, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-100 RÉUS: Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, CONJ 22A 23A43B 44B - Cond.
Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3.
Com o decurso do prazo acima indicado, com ou sem emenda, retornem os autos CONCLUSOS.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito -
01/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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