TJPA - 0810514-82.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0810514-82.2025.8.14.0051 [Ação Monitória] Demandante: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA.
Demandado(a): JOSIANE FREITAS DE SOUSA.
RH DECISÃO 1.
No caso em tela, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
Juntou documentos. 2.
Com isso, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e CONCEDO ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC). 3.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1.º do art. 701 do CPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 4.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. 5.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os referidos embargos (art. 701, §2.º, do CPC). 6.
Providencie-se o necessário.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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