TJPA - 0807201-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 06:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 06:24
Baixa Definitiva
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31/03/2022 06:22
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA LIMA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de DIEGO LIMA MOREIRA em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807150-16.2021.8.14.0028, proposta por DIEGO LIMA MOREIRA e IGOR SILVEIRA LIMA, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, alegam os autores que obtiveram as notas 7,1 e 7,5, respectivamente, na prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de delegado do Estado do Pará, o qual foi executado pelo réu, e inobstante os recursos administrativos interpostos, tiveram negado seu direito de prosseguir na fase subsequente do certame, devido a manutenção de itens da prova que seriam manifestamente ilegais, seja por ausência de previsão no edital, seja por contrariarem flagrantemente o direito.
Assim, requerem liminarmente que o réu seja obrigado a corrigir a peça prática redigida pelos postulantes, garantindo a participação daqueles nas fases subsequentes do concurso.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que o réu inclua os autores na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a estes a participação nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor dos autores.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.” Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento asseverando que o juízo de origem, contrariando a jurisprudência das cortes superiores agiu de modo a substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente invasão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Menciona também que, o atendimento ao pedido do candidato lhe conferiria tratamento diferenciado, ferindo o artigo 5.º, inciso I, da Constituição Federal que exige a isonomia entre os concorrentes, incorrendo em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, seu total provimento.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme documento de id.
Num. 5734437 - Pág. 1/6.
Os agravados não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de id.
Num. 5993765 - Pág. 1.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os agravantes ingressaram com pedido Pedido de Tutela de Urgência Incidental para suspender os efeitos da decisão de id.
Num. 5734437 - Pág. 1/6 nos presentes autos.
Contudo, em substituição a esta Desembargadora que se encontrava no gozo de suas férias, a Desa.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA indeferiu o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Primeiramente, importante destacar a perda parcial do objeto da ação originária, uma vez que a questão 16 da prova ‘tipo 01’ foi anulada de ofício pela organizadora do certame, conforme documento de id.
Num. 34550148 - Pág. 1, do feito de 1º Grau.
Permanecendo o interesse processual no que se refere às questões 30, 41 e 67.
A questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE (Tema 485), conforme se verifica da ementa que encimou o referido julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, DJe: 26/06/2015).
Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa dos recorridos evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de 1ª grau adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora.
Quanto a matéria, vejamos a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) No mesmo sentido se posiciona também a jurisprudência do E.
STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua . 3.
No caso . anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AGInt no AgInt no REsp 1.682.602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento: 25/03/2019, DJe: 03/04/2019). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses . de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido.” (RMS 47.417/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento: 06/12/2018, DJe: 20/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I) Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II) O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
III) Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada.
IV) Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V) Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 2, 3, 12 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2.
Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erro e ambiguidades, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "não cabe ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta, como pretendido pela impetrante, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido". 3.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4.
Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5.
Conforme entendimento do STF, adotado em repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125 em 29.6.2015). 6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 62.987/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020 Em mesmo sentido, e em caso análogo ao ora analisado, esta E.
Corte também já se manifestou Recurso de Agravo de Instrumento nº 0810250-63.2021.8.14.0000, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, tendo como ementa a decisão monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada de indeferimento de liminar, uma vez que não restou efetivamente demonstrado os requisitos legais parta a sua concessão, tendo em mira que o candidato não atingiu a nota mínima de corte, bem como o edital estabelece a possibilidade de eliminação por outros critérios que necessitam de dilação probatória.
Repercute em interferência do mérito administrativo a apreciação de questionamentos sobre ilegalidade de correção de provas, quando não evidenciada situação concreta de ilegalidade para substituir a banca examinadora nesse mister.
Recurso conhecido e não provido”.
Dessa forma, sob tais premissas, deve ser sustada a decisão de 1º Grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), 10 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:42
Conhecido o recurso de DIEGO LIMA MOREIRA - CPF: *65.***.*91-87 (AGRAVADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e IGOR SILVEIRA LIMA - CPF: *87.***.*37-87 (AGRAVADO) e provido
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10/02/2022 15:49
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 06:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2021 06:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2021 06:34
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DIEGO LIMA MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:16
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA LIMA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:38
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado por DIEGO LIMA MOREIRA e Outro nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0807201-14.2021.8.14.0000) interposto pelo Estado do Pará.
No processo em trâmite no 1º grau, os Autores afirmam que participaram do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo sido eliminados do certame por não alcançar a pontuação mínima na prova objetiva.
Contudo, contestam o gabarito de 4 (quatro) questões que, se anuladas, possibilitará aos Autores prosseguir na fase seguinte do concurso, passando a ter suas provas discursivas submetidas à correção.
A liminar foi deferida na origem, tendo sido determinada a correção da prova discursiva e a participação nas demais fases do concurso.
No presente recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará foi deferido o pedido de efeito suspensivo pela Exma.
Relatora Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que entendeu ser incabível adentrar no mérito de correção da banca examinadora, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 632.853/CE.
Contra esta decisão não houve a interposição de recursos.
A Procuradoria de Justiça do Ministério Público apresentou manifestação pelo não provimento do agravo.
Os Agravados apresentaram pedido requerendo a redistribuição dos autos em decorrência do afastamento para gozo de férias da D.
Relatora originária, bem como a concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC/15, para que seja suspensa a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Afirmam que a probabilidade do direito é evidenciada na petição inicial da ação originária, no parecer do Ministério Público nesta instância recursal, que se manifestou pelo não provimento do recurso e em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808855-36.2021.8.14.0000 de relatoria da Exma.
Desa Luzia Nadja Guimarães Nascimento que negou provimento ao recurso do Estado do Pará em caso semelhante, que diz respeito a uma das questões objeto do presente recurso.
Sustentam que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de o concurso ter seu prosseguimento com o teste de aptidão física marcado para os dias 02 e 03 de outubro de 2021, do qual poderão participar em caso de procedência do pedido de urgência.
Coube-me a relatoria por redistribuição para fins de apreciação do pedido de urgência É o relatório do essencial.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferido pedido de tutela de urgência por meio do qual os Recorridos pretendem a suspensão da decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão de 1º grau que havia determinado o prosseguimento do concurso público com a participação dos Agravados.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, § 3º do CPC/15, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 10ª edição. rev. e ampl. 2018.
Pág. 483) Em análise aos documentos que instruem a ação originária e o presente recurso, é possível constatar que não há demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil de forma a ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Explico.
Após o deferimento do pedido de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, não houve a interposição de qualquer recurso, sendo cediço que, em tal hipótese caberia agravo interno com pedido de reconsideração – art. 1.021 - § 2º CPC/15 – para impugnar de imediato a decisão.
Contudo, os Recorridos, ora Requerentes permaneceram inerte, tendo inclusive transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso.
Somente após a manifestação do Ministério Público é que os Recorridos apresentaram manifestação, o que evidencia a ausência de urgência para a obtenção da medida.
Além disto, o prosseguimento do certame com a realização das demais fases sem a participação dos Agravados, trata-se de circunstância que já existia quando os Recorridos deixaram escoar o prazo recursal, não representando, portanto, circunstância nova de forma a configurar a urgência e a necessidade de imediata reapreciação da matéria.
Por fim, constata-se que o Recurso encontra-se instruído e apto para julgamento, logo a reapreciação da matéria, compete à relatora originária na ocasião do julgamento definitivo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, haja vista que não há fatos novos que ensejam a necessidade de redistribuição do recurso e a modificação da decisão inaugural que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sobre este aspecto, deve ser ressaltado que a decisão paradigma mencionada pelos Recorrentes, proferida no Agravo de Instrumento nº 0808855-36.2021.8.14.0000, se trata de entendimento divergente de outro relator e não possui efeito vinculante.
O mesmo ocorre com a manifestação da D.
Procuradoria de Justiça do Ministério Público, que representa o entendimento do Parquet, mas não vincula a decisão a ser proferida na ocasião do julgamento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Remetam-se os autos à Relatora originária, em conformidade com o art. 112, § 2º do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/09/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 11:57
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA LIMA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DIEGO LIMA MOREIRA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807150-16.2021.8.14.0028, proposta por DIEGO LIMA MOREIRA e IGOR SILVEIRA LIMA, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, Alegam os autores que obtiveram as notas 7,1 e 7,5, respectivamente, na prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de delegado do Estado do Pará, o qual foi executado pelo réu, e inobstante os recursos administrativos interpostos, tiveram negado seu direito de prosseguir na fase subsequente do certame, devido a manutenção de itens da prova que seriam manifestamente ilegais, seja por ausência de previsão no edital, seja por contrariarem flagrantemente o direito.
Assim, requerem liminarmente que o réu seja obrigado a corrigir a peça prática redigida pelos postulantes, garantindo a participação daqueles nas fases subsequentes do concurso.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para o fim determinar que o réu inclua os autores na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a estes a participação nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor dos autores.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.” Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento asseverando que o juízo de origem, contrariando a jurisprudência das cortes superiores agiu de modo a substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente invasão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Menciona também que, o atendimento ao pedido do candidato lhe conferiria tratamento diferenciado, ferindo o artigo 5.º, inciso I, da Constituição Federal que exige a isonomia entre os concorrentes, incorrendo em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, seu total provimento.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, eis que a questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE, conforme se verifica da ementa que encimou o referido julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, ao passo que em cognição sumária não verifico tal vício.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) Muito embora concorde que o gabarito oficial do certame possa conter respostas controversas, a matéria extrapola os limites da competência do Poder Judiciário, merecendo ser sustada a decisão de primeiro grau sob risco de se chancelar a violação do princípio da separação dos poderes.
Desta feita, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo efeito suspensivo à decisão agravada.
Informe o juízo de piso Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 22 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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23/07/2021 07:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
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22/07/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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