TJPA - 0800226-02.2025.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 27/09/2025 14:32.
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27/09/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:08
Juntada de Alvará de Soltura
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26/09/2025 11:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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26/09/2025 11:47
Revogada a Prisão
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24/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 12:32
Juntada de Ofício
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19/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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17/09/2025 15:08
Prejudicado o pedido de ESTELIANO TAVARES PESSOA - CPF: *91.***.*85-15 (AUTOR DO FATO)
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16/09/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 09:56
Juntada de Ofício
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12/09/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 06:52
Conclusos para decisão
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12/09/2025 06:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL
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11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de denúncia
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11/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:23
Juntada de Informações
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800226-02.2025.8.14.0140 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA- 6ª RISP DATA DA PRISÃO: 01/08 /2025 CUSTODIADO: ESTELIANO TAVARES PESSOA JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Data: 04/08/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução CNJ 213/2015) Aos 04 dias de agosto de 2025, às 10h, neste Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Comarca de Santa Luzia do Pará - Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO.
Presente o custodiado ESTELIANO TAVARES PESSOA, acompanhado do patrono nomeado dativo Bel.
Jefferson Vieira Da Silva – OAB/PA 2.115, o qual teve a prévia oportunidade de entrevistar, privativamente, o custodiado.
Presente o Ministério Público representado pela Promotora de Justiça Rafaela Valentim Aragão.
Em seguida o MM.
Juiz passou a qualificar o custodiado: Nome completo: ESTELIANO TAVARES PESSOA Apelido: sem Nome da mãe: Francisca Maria da Conceição Nome do pai: Abílio Tavares Pessoa Data de nascimento (dia/mês/ano) ou idade: 24/11/1970 (54 anos) Gênero (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) Homem Gestante: Não se aplica Estado civil: União estável com Midiam Pereira de Lima, há 30 anos.
Documento pessoal (RG/CPF): RG 1950659 SSP/PB; CPF: *91.***.*85-15 Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): Brasileira Local de nascimento (cidade e estado): João Pessoa, PB.
Endereço onde mora: Rua Sérgio Azevedo, 10, casa 2, Bairro Colina Verde, CANELINHA/SC.
Telefone para contato (número; de quem é?) (48) 99122-8771 Cor (branco, preto, parda, índio, amarelo) branco (Sabe ler/escrever) Escolaridade (está estudando?) 4ª série do ensino fundamental Emprego (formal/informal, tem profissão) Faz frente no caminhão de sua propriedade Antecedentes criminais IP/processo em andamento, condenação, ato infracional) não Dependentes (quantos filhos, menores) 1 ( mora com a genitora em João pessoa) Nomes do filho, data de nascimento e se possui deficiência Maria Helena dos Santos pessoa, 4 meses, (mora com a genitora em João pessoa) Moram com entrevistado 2 filhos adultos que moram com ele: um de 27 anos e uma 22 anos Possui pessoa com deficiência sob seus cuidados? Não Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros) Diabetes Faz uso de medicamento obrigatório Para diabetes, não lembra direito os nomes, mas diz que está com os medicamentos na dpol Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual) Diz que tem dificuldade de caminhar com perna direito, em virtude de acidente em descarga de produtos Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros) Não Após advertir o custodiado acerca de seu direito constitucional ao silêncio, o MM.
Magistrado realizou perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão: gravado em mídia.
Não houve perguntas acerca das circunstâncias da prisão pelo Ministério Público e pela defesa dativa.
Ato contínuo, com inversão de ordem, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva considerando as condições pessoais de primariedade e residência fixa e, subsidiariamente, a liberdade provisória do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pela ratificação da homologação do flagrante e pela manutenção da prisão preventiva ante a inexistência de fatos modificativos da segregação cautelar, observando-se o devido prazo legal de conclusão do inquérito policial.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO. 1.
Analisando as razões da defesa, considerando a manifestação do Ministério Público, em que pese as condições pessoais do custodiado, entendo que persistem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, desta feita, mantenho a decisão de ID 153545005, que homologou o flagrante, por não verificar quaisquer vícios que maculem o procedimento, bem como mantenho a prisão preventiva decretada anteriormente, dados os argumentos contidos na decisão pertinente, assim, INDEFIRO o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva, sem prejuízo de reanálise quando da conclusão do inquérito policial ou surgimentos de fatos novos. 2.
Determino a imediata transferência do custodiado para uma das casas penais do Estado, independentemente da abertura de vagas, haja vista a impossibilidade física de se manter acautelado da Delegacia de Polícia de Cachoeira do Piriá. 3.
Honorários do defensor dativo já fixados em decisão de nomeação. 4.
Oficie-se à autoridade policial para encaminhamento do inquérito policial, observado o prazo legal. 5.
Com a juntada do IPL, remessa ao Ministério Público.6.
Acautelem-se os autos em secretaria até a conclusão do IPL ou sobrevenham novos requerimentos.
Sendo tudo registrado via ferramenta Microsoft Teams.
Cumpra-se, em regime de plantão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, sendo dispensadas as assinaturas com a anuência das partes.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:39
Audiência de custódia realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 04/08/2025 10:00, Plantão de Santa Luzia do Pará.
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04/08/2025 11:46
Juntada de Mandado de prisão
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:42
Audiência de Custódia designada em/para 04/08/2025 10:00, Plantão de Santa Luzia do Pará.
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03/08/2025 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 00:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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