TJPA - 0804125-88.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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09/08/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS/UNA PROCESSO: 0804125-88.2023.8.14.0136 REQUERENTE: JOSE PEDRO DE BRITO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E BANCO PAN S/A DATA: 06/08/2025 HORÁRIO:10:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a) DPE.
Dr.
Anderson Luís Lima da Silva.
O(A) segundo(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr.(a).
Isadora Inês Alves Correia, CPF: *72.***.*57-48, acompanhado(a) pelo(a) Dr.(a) Luana Lins de Andrade Silva, OAB/AL 20.520.
O(A) terceiro(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr.(a).
Eliane Santos Pereira, CPF: *57.***.*42-72, acompanhado(a) pelo(a) Dr.(a) Márcia Moraes Rego de Souza Oliveira, OAB/MA 5.927.
AUSENTE o(a) primeiro(a) requerido(a).
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as requeridas presentes acerca de proposta de acordo, não transigiram. b- Quanto a primeira requerida, consta sentença parcial homologatório de acordo em ID Num. 112489975 - Pág. 1. c- A segunda e terceira requeridas pugnam pela colheita do depoimento pessoal do autor. d- Passo a ouvir o autor - mídia audiovisual em anexo. d- As partes juntaram alegações finais orais – mídia audiovisual em anexo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO PAN S/A, todos qualificados na inicial.
Narra que o autor é pessoa idosa, beneficiário de pensão por morte de nº 156.612.665-4 junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, no valor de 1 salário-mínimo, recebida através da conta corrente do Banco Bradesco S/A, Agência 3039, Conta Corrente 0005509165.
Alega o requerente que, ao realizar o saque de seu benefício, percebeu que não constava em sua conta o valor integral, descobrindo posteriormente, através de extrato detalhado fornecido pelo INSS, a existência de inúmeros descontos referentes a pagamentos de parcelas de empréstimos consignados supostamente contratados junto aos bancos requeridos, descontos esses que afirma desconhecer e não ter contratado.
Descreve que identificou 8 empréstimos que não reconhece, conforme tabela apresentada às páginas 7-8 da inicial, envolvendo contratos com os três bancos requeridos, com valores de parcelas variando entre R$ 13,20 e R$ 120,00, totalizando descontos mensais significativos em seu benefício previdenciário.
Requereu o autor, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; b) a declaração de inexistência dos débitos; c) a repetição do indébito em dobro; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente pela decisão de ID 105045552, determinando-se a suspensão dos descontos até ulterior deliberação.
O BANCO PAN S/A ofereceu contestação (ID 114109089, páginas 550-553), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade das contratações.
Sustentou que o empréstimo foi regularmente contratado, com liberação de valores na conta do autor, e que não há prova de fraude.
Requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 114109089), alegando a regularidade da contratação e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Juntou documentos contratuais e comprovantes de liberação de valores, sustentando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 112994057 e ID 124926332), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou as alegações defensivas.
Houve sentença parcial proferida em relação ao primeiro requerido (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) em 03/04/2024 (ID 112489975), conforme mencionado pelo usuário, restando pendente de julgamento os pedidos em face dos demais requeridos. É o relatório.
Decido.
Referente a preliminar de incompetência, não merece prosperar.
Alega a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial para atestar a autenticidade dos extratos e a legitimidade das transações.
A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, não é determinada pela natureza da matéria em si, mas pela necessidade ou não de prova técnica complexa.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise documental da relação contratual entre as partes.
A verificação da assinatura aposta nos contratos pode ser conferida e comparada pelo homem médio, portanto, totalmente cabível sua análise pelo Juízo.
A simples alegação da necessidade de perícia, sem a demonstração de sua real imprescindibilidade, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece respaldo.
As condições da ação estão presentes, uma vez que o autor possui interesse de agir ao buscar a declaração de inexistência de débitos que alega não ter contraído, bem como a reparação pelos danos suportados.
A legitimidade ativa é evidente, pois o autor figura como devedor nos contratos questionados.
A legitimidade passiva dos bancos réus também resta configurada, na medida em que são os credores dos supostos empréstimos consignados.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos claros e determinados, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto a preliminar de prescrição não merece guarida.
A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com os descontos ocorrendo mensalmente.
Assim, a lesão se renova a cada débito, aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a questão central dos autos reside na alegação do autor de que não contratou os empréstimos consignados que geraram os descontos em seu benefício previdenciário.
Neste ponto, é fundamental destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelecido na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É pacífico que os bancos têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor", especialmente quando se trata de pessoas idosas e vulneráveis.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que as requeridas apresentaram supostos contratos e comprovantes de liberação de valores.
Contudo, tais documentos não são suficientes para comprovar a efetiva contratação pelo autor pelos seguintes motivos: Primeiro, o autor é pessoa idosa e, conforme se depreende dos autos, possui baixa escolaridade.
Neste contexto, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece que "a procuração ou qualquer outro ato de analfabeto só terá validade quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Não há nos autos comprovação de que foram observadas as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta ou de baixa escolaridade, o que torna questionável a validade dos supostos contratos.
Segundo a jurisprudência, a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta funcional exige o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, tais como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato".
Nesse sentido: Apelação.
Contrato Bancário.
Celebração de empréstimo por pessoa idosa e analfabeta.
Improcedência.
Analfabetismo funcional.
Contratação que não observou o disposto no art. 595 do Código Civil.
Negócio jurídico inválido.
Débito discutido inexigível - Repetição do indébito na forma simples - Dano moral configurado - Hipervulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta que teve seu benefício previdenciário gravado indevidamente.
Sentença ora reformada.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003834-03 .2023.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024).
Terceiro, os bancos réus não demonstraram ter adotado procedimentos adequados de verificação da identidade do contratante, nem sistemas de segurança capazes de identificar operações que destoam do perfil do consumidor, conforme exigido.
O caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03) e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade do autor.
O art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
Neste contexto, as instituições financeiras têm o dever redobrado de cautela ao contratar com pessoas idosas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social e econômica, como é o caso do autor.
Quanto aos danos morais, restam configurados in re ipsa, ou seja, presumem-se pela própria natureza do ato ilícito praticado.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, que depende exclusivamente deste valor para sua subsistência, constitui violação à dignidade da pessoa humana e causa abalo psíquico presumido.
Conforme entendimento dos Tribunais "o desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, dado o abalo à dignidade da pessoa humana e a violação a direito fundamental".
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE BANCÁRIA ENVOLVENDO PESSOA HIPERVULNERÁVEL (IDOSO ANALFABETO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ/PA - Apelação Cível nº 0801204-55.2019.8.14.0021.
Relatora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Segunda Turma de Direito Privado.
Julgado em: 07 jun. 2025). ....
Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu.
Empréstimos consignados e Pix não reconhecidos, supostamente realizados via "internet banking" – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade das operações, haja vista a insuficiência de dados da pesquisa de "logs" apresentada, bem como a ausência de prova do acesso ao aplicativo pela autora e da autenticação eletrônica das transações questionadas – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual se afigura correta a declaração de inexistência do débito, inclusive com o ressarcimento do prejuízo causado pelo Pix, ante o reconhecimento da falha na prestação de serviços – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor – Valores dos empréstimos que foram disponibilizados ao autor e, embora transferidos a terceiro, a situação não acarretou apontamento restritivo e os descontos foram prontamente suspensos com a concessão de tutela de urgência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052637-60.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da indenização.
Considerando que o autor é pessoa idosa, de baixa renda, e que os descontos indevidos comprometeram significativamente seu orçamento familiar, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada banco réu, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não se vislumbra hipótese de engano justificável, uma vez que as instituições financeiras têm o dever de adotar procedimentos rigorosos de verificação da identidade dos contratantes e de implementar sistemas de segurança adequados.
Assim, os bancos réus deverão restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Não vislumbro nos autos elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte do autor.
Pelo contrário, o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação ao buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos.
Reitero, não há indícios de má-fé por parte do autor, que exerceu regularmente seu direito de ação ao buscar a tutela jurisdicional, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Constando do extrato acostado pelo autor, quaisquer valores creditados em seu favor pelas requeridas inerentes aos contratos aqui discutidos, deve ser compensado com o valor a receber.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos consignados supostamente contratados pelo autor junto aos bancos réus, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Por conseguinte, DETERMINAR a suspensão definitiva de todos os descontos relacionados aos contratos declarados inexistentes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ-PA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ-PA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
COMPENSADO, se for o caso, com os valores eventualmente e comprovadamente creditados em favor do autor (ver extrato). d) CONDENAR os bancos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1o% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, A serem creditados no Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. - 
                                            
07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 06/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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06/08/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/08/2025 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/08/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/08/2025 11:29
Juntada de pedido de informação
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05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE BRITO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/05/2025 23:59.
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03/07/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 09:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 10:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
 - 
                                            
30/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/06/2025 11:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
17/06/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 17/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
 - 
                                            
16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 08:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
 - 
                                            
09/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 14:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 14:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 12:10
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/07/2024 08:06
Expedição de Informações.
 - 
                                            
10/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/06/2024 17:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 02:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/04/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 16:32
Homologada a Transação
 - 
                                            
03/04/2024 15:13
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
 - 
                                            
03/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 00:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
03/04/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2024 07:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 07:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/02/2024 02:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2024 02:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 08:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
 - 
                                            
07/02/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEDRO DE BRITO - CPF: *16.***.*05-68 (AUTOR).
 - 
                                            
07/02/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/11/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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