TJPA - 0803178-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9192/)
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29/07/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 08:26
Baixa Definitiva
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARLY DO NASCIMENTO GOMES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:57
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVADO) e não-provido
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14/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARLY DO NASCIMENTO GOMES em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803178-25.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARLY DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADA: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE AGRAVADA: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por MARLY DO NASCIMENTO GOMES nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0832171-87.2017.8.14.0301), ajuizada em desfavor das Agravadas, em que o MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, indeferiu o pedido liminar para que fosse determinada a restituição da quantia de R$ 111.023,34 (cento e onze mil vinte e três reais e trinta e quatro centavos) a Recorrente, referente a compra do imóvel, nos termos da decisão de Id. 14950768.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que comprou o imóvel no empreendimento Torre Parnaso, o qual nunca foi entregue e, ainda assim, as Recorridas efetuaram de forma arbitrária a venda da unidade para terceiros.
Informa que foi chamada na Construtora Leal Moreira Ltda. para que pudesse assinar o distrato e receber o valor pago, ressaltando que foi surpreendida com a informação de que para reaver a quantia da qual teria direito, perderia o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cancelamento de contrato.
Dessa forma, do total pago para as Recorridas ou seja, R$ 111.023,34 (cento e onze mil vinte e três reais e trinta e quatro centavos), receberia apenas R$ 83.267,51 (oitenta e três mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Alega que com receio de perder a integralidade dos valores repassados, se viu obrigada a aceitar o acordo acreditando mais uma vez nas Agravadas, entretanto, apesar do termo de acordo assinado por ambas as Recorridas, estas efetuaram apenas o pagamento da 1º parcela.
Salienta que o juízo determinou que a agravante juntasse aos autos comprovantes dos pagamentos desembolsados em favor das requeridas relativos ao empreendimento contratado que foi objeto do distrato, o que foi cumprido.
Portanto, assevera que a decisão prolatada pelo juiz singular não procede com a realidade dos autos, visto que possui provas dos valores efetivamente pagos às agravadas.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugnam pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a restituição do valor de R$ 111.023,34 (cento e onze mil vinte e três reais e trinta e quatro centavos), devendo ser atualizado com juros e correção monetária. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas.
Adianto que não estou acolhendo o pleito recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está demonstrado.
Entendo que não há urgência no pedido pleiteado e que a apreciação da tutela neste caso, se confunde com o resultado útil do processo, portanto não há que se falar em perigo de dano em razão da demora.
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e mantenho a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se as Agravadas por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 22 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
23/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 12:57
Conclusos ao relator
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16/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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