TJPA - 0853645-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 02:11
Publicado Certidão em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 07:56
Juntada de Termo de Compromisso
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06/09/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853645-36.2025.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA DA ROCHA ESTEVES, ALEXANDRE DA ROCHA ESTEVES, FABIANA DA ROCHA ESTEVES INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO ESTEVES E ADÉLIA DA SILVA ROCHA Nome: ESPÓLIO DE RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO ESTEVES e ADÉLIA DA SILVA ROCHA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário Judicial Cumulativo, registrada sob o número 0853645-36.2025.8.14.0301, distribuída em 27 de maio de 2025, proposta por Fernanda da Rocha Esteves, Alexandre da Rocha Esteves e Fabiana da Rocha Esteves, devidamente qualificados e representados por seus advogados, visando à partilha das heranças deixadas pelos falecidos Raimundo do Espírito Santo Esteves e Adélia da Silva Rocha, pais dos requerentes, em virtude de seus respectivos óbitos, ocorridos em 05 de agosto de 2017 e 15 de agosto de 2016, conforme certidões de óbito acostadas (ID 144967024, ID 144969939).
A petição inicial, que também serve como as primeiras declarações, detalha a qualificação dos herdeiros, a composição do espólio com bens imóveis, um veículo e valores em contas bancárias, e apresenta um plano de partilha consensual.
Adicionalmente, os requerentes formulam pedidos de tutela antecipada, visando tanto o levantamento de valores para custear as despesas do processo e as necessidades dos herdeiros, quanto a baixa de uma hipoteca que onera um dos imóveis inventariados.
I.
DO CABIMENTO DO INVENTÁRIO CUMULATIVO E DA LEGITIMIDADE A presente demanda se mostra formalmente regular e adequada à situação jurídica apresentada, em que há identidade de herdeiros e heranças deixadas por cônjuges, consoante o disposto no artigo 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A legitimidade ativa dos requerentes, na qualidade de filhos e únicos herdeiros dos falecidos, é inconteste, estando devidamente comprovada pelas certidões de óbito e qualificações apresentadas nos autos.
II.
DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A indicação da herdeira Fernanda da Rocha Esteves para o encargo de inventariante, sob o argumento de que se encontra na posse e administração dos bens do espólio, alinha-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, que elenca a ordem preferencial para a nomeação.
A admissão da petição inicial como primeiras declarações é praxe e está em consonância com o procedimento do inventário, uma vez que contém as informações legalmente exigidas.
III.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA A.
Do Levantamento de Valores Bancários O pedido de levantamento dos valores depositados em contas bancárias dos de cujus para o custeio das despesas processuais e a manutenção dos herdeiros merece consideração sob a ótica dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, a liberação de tais valores deve estar condicionada à comprovação dos valores depositados, cuja consulta deverá ser realizada através de sistema SISBAJUD após recolhimento de custas devidas.
B.
Da Baixa da Hipoteca sobre o Imóvel da Rua Diogo Moia A solicitação de tutela antecipada para a baixa da hipoteca que onera o imóvel da Rua Diogo Moia, nº 770, envolve alegação acerca da suposta multiplicidade de financiamentos e a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) que envolve o Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) e, indiretamente, a Caixa Econômica Federal (CEF), que é a gestora do fundo.
Embora os requerentes apresentem um documento (ID 144971539) que, segundo eles, refuta a alegação de duplicidade, o deferimento liminar de tal pedido, sem a oitiva prévia do BANPARÁ e, possivelmente, da CEF, pode resultar em decisão irreversível ou que afete terceiros sem a devida oportunidade de defesa.
A complexidade da análise sobre a validade ou não da cobertura do FCVS e a ausência de multiplicidade pode demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário.
Diante do exposto, DECIDO: RECEBER a Petição Inicial como primeiras declarações e DEFERIR o processamento do presente Inventário Judicial Cumulativo dos bens deixados por RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO ESTEVES e ADÉLIA DA SILVA ROCHA, em vista da adequação do rito e da legitimidade das partes, nos termos do artigo 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
NOMEAR a herdeira FERNANDA DA ROCHA ESTEVES, já qualificada nos autos, para o encargo de Inventariante do espólio.
INTIMAR a Inventariante nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR QUE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS OFICIE-SE às instituições financeiras (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) para que informem os saldos atualizados das contas bancárias em nome dos falecidos Raimundo do Espírito Santo Esteves e Adélia da Silva Rocha.
No que se refere ao pedido de baixa da hipoteca sobre o imóvel da Rua Diogo Moia, nº 770, DETERMINO a intimação do BANPARÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações dos herdeiros, especialmente quanto ao documento que supostamente comprova a inexistência de duplicidade de financiamentos (ID 144971539).
Após a manifestação, será avaliada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda ou a remessa da questão para as vias ordinárias, caso se revele de alta complexidade e exija dilação probatória extensa, incompatível com o rito do inventário, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais bens.
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para que se manifestem no feito, nos termos da legislação aplicável.
Após as manifestações das Fazendas Públicas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se Belém (PA), 11 de agosto de 2025.
Belém 11 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
12/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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