TJPA - 0867233-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:05
Publicado Citação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
30/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0867233-13.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: RUDRISSA DO COUTO ABREU PAMPLONA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO A análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está diretamente vinculada ao valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 [É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos].
Observa-se que a petição inicial, deixou de incluir os cálculos dos valores pleiteados, sendo necessária a complementação da inicial para a adequada compreensão do proveito econômico almejado com o ajuizamento da presente ação e, consequentemente, para a definição da competência do Juizado Especial.
Ante o exposto, assim delibero: a) a teor do art. 321 do CPC/2015, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial, juntando aos autos memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara e detalhada, não apenas os valores que entende serem devidos a título de retroativo, devidamente corrigidos, a título de implantação da vantagem, sob pena de indeferimento da inicial. b) na hipótese de ser cumprida a diligência, proceda-se da seguinte forma: b.1) se os cálculos resultarem valor superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e em não havendo renúncia expressa do excedente por parte do(a) autor(a), seja corrigido o valor da causa e, em seguida, redistribuído o feito, por incompetência deste juízo, a uma das varas comuns da Fazenda Pública da Capital. b.2) se os cálculos resultarem valor inferior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública ou na hipótese de a parte autora renunciar expressamente a eventual valor excedente, proceda-se da seguinte forma: b.2.1) seja corrigido o valor da causa, de acordo com os cálculos ou, em havendo renúncia, atribuindo-se o valor correspondente ao teto dos juizados especiais que, devidamente corrigido em momento oportuno, se prestará como parâmetro para eventual fase de cumprimento de sentença. b.2.2) havendo pedido de tutela provisória, sejam os autos conclusos para decisão. b.2.3) em não havendo pedido de tutela provisória pendente de análise, proceda-se à citação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia. c) na hipótese de não cumprimento da diligência, sejam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém-PA, data, nome do(a) magistrado(a) e assinatura eletrônica registradas via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
02/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800651-74.2025.8.14.0125
Marciano Alves Pinto
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 10:14
Processo nº 0816052-82.2025.8.14.0006
Williams Marques Cordeiro
Banpara
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 16:14
Processo nº 0867946-85.2025.8.14.0301
Simone Maria Pereira dos Santos
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 18:54
Processo nº 0867193-31.2025.8.14.0301
Abraao Santos de Sousa
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 17:23
Processo nº 0800216-14.2025.8.14.0089
Alcilene Oliveira Barbosa
Gledson Carvalheiro de Oliveira
Advogado: Antonio Erick de Souza Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 15:52