TJPA - 0820593-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/09/2021 13:49
Transitado em Julgado em 18/08/2021
 - 
                                            
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES DAMASCENO SILVA em 17/08/2021 23:59.
 - 
                                            
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2021 23:59.
 - 
                                            
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0820593-88.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCELIA FERNANDES DAMASCENO SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por LUCELIA FERNANDES DAMASCENO contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na inicial.
Decisão inicial de ID 24616469.
Petição de ID 27558425, comunicando o falecimento da ré e requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação são requisitos necessários à resolução do mérito da ação e, havendo superveniente ausência de qualquer delas, deve o magistrado proferir decisão terminativa.
Na espécie, verifica-se hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, porquanto, sendo personalíssimo o direito a saúde, com o óbito da requente, o objeto da presente ação restou prejudicado.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto; Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX do CPC.
Custas pelo autor, das quais está isento em função da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 26 de julho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. - 
                                            
26/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 10:03
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
 - 
                                            
20/07/2021 11:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2021 23:59.
 - 
                                            
01/05/2021 01:34
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES DAMASCENO SILVA em 30/04/2021 23:59.
 - 
                                            
19/04/2021 13:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/04/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/04/2021 03:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2021 23:59.
 - 
                                            
17/04/2021 03:02
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES DAMASCENO SILVA em 15/04/2021 23:59.
 - 
                                            
07/04/2021 23:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/03/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2021 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/03/2021 18:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/03/2021 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2021 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000606-98.2019.8.14.0130
Francisco Onesio Dias Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 13:55
Processo nº 0138087-80.2016.8.14.0301
Estado do para
Rbx Rio Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2016 10:04
Processo nº 0801314-62.2020.8.14.0104
Manoel Gomes de Morais
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2020 21:34
Processo nº 0800464-26.2021.8.14.0022
Maria de Nazare Lopes dos Santos
Jailson Sanderson Leal da Silva
Advogado: Amadeu Pinheiro Correa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 13:22
Processo nº 0805129-03.2018.8.14.0051
Rodrigo Carvalho de Sousa
Estado do para
Advogado: Rogerio Correa Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2020 09:49