TJPA - 0801256-50.2025.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO Vara Criminal PROCESSO Nº 0801256-50.2025.8.14.0115 DECISÃO Vistos, etc.
I – Analisando os autos, verifico que o(s) Termo(s) de Apelação interposto(s) pelo(s/a/as) apelante(s) fora(m) protocolizado(s) tempestivamente, pelo que o(s) RECEBO em seus termos.
II – Assim, caso não apresentadas conjuntamente as respectivas razões recursais, intime(m)-se o(s/a/as) Apelante(s) – por meio de sua Douta Defesa Técnica, se acusado(a), ou, se Ministerial e/ou Assistencial, na pessoa do(a) Douto(a) Representante do Ministério Público Estadual e/ou do(a) respectivo(a) Ilustre Advogado(a) –, para que, no prazo de 8 (oito) dias, ofereça(m) tais razões.
Se já apresentadas aquelas razões – ou com seu posterior protocolo –, certifique-se o atendimento do prazo retro e abra-se vista ao Apelado para contrarrazoar o(s) recurso(s) existente(s), no mesmo prazo legal, consoante disposto no art. 600, cabeça, do Código de Processo Penal (CPP).
III – Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJ/PA, para os devidos fins recursais.
IV – Por fim, se, com base no § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal (CPP), “o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância”, cumpra-se imediatamente o item acima, remetendo os autos Douto Juízo ad quem, onde serão adotadas as providências relativas à abertura de vista às partes.
V – SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Novo Progresso/PA, data registrada no sistema.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso -
06/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/07/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 22:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ADRIANA JOSUINA DE SOUSA NETA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ADRIANA JOSUINA DE SOUSA NETA em 02/06/2025 23:59.
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08/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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