TJPA - 0871073-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 21:30
Juntada de mandado
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Atraso na Entrega do Imóvel] PROCESSO Nº:0871073-31.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSALINA MOITTA PINTO DA COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, apt 1401 bloco B, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 REQUERIDO: Nome: DIAGNOGEST DIAGNOSTICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: Av.
Serzedelo Correia, 805, sala 04, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-710 FINALIDADE: intimação de tutela (indeferida) e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSALINA MOITTA PINTO DA COSTA em face de DIAGNOGEST DIAGNÓSTICOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
A autora informa ser proprietária de sala comercial e duas unidades de garagens no edifício Urbe Office, em Belém/PA.
Isso posto, relata vazamentos recorrentes de líquido químico provenientes do laboratório DIAGNOGEST (réu), localizado acima de suas vagas de garagem.
Desde outubro de 2022, afirma que o seu veículo passou a apresentar manchas causadas por infiltrações do teto.
Apesar das repetidas promessas de solução por parte do laboratório, e de tentativas de mediação feitas pelo condomínio (incluindo visitas técnicas e notificações formais), o problema persistiu.
A autora, de boa-fé, aduz que acreditava nas alegações de que os reparos haviam sido feitos, mas a infiltração retornava sempre que o laboratório era reativado, indicando que nenhuma medida efetiva foi tomada.
Assim sendo, ingressou com a presente ação judicial e requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida realize obras para solucionar o vazamento sobre as garagens 88/89 do Condomínio do Edifício Urbe Office, dentro de 15 (quinze) dias contados da sua intimação, bem como a concessão de vaga provisória no andar térreo do edifício enquanto durarem as obras. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não foram preenchidos os requisitos elencados acima.
Não se verifica, por exemplo, a presença do periculum in mora, uma vez que a situação relatada se prolonga há quase três anos (com início em outubro de 2022) sem agravamento irreversível ou risco iminente de dano de difícil reparação (como perigo de desabamento do teto da garagem).
Desse modo, entendo que a questão, embora incômoda, não exige providência urgente por parte do Judiciário, por não identificar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (a própria requerente reconhece que os vazamentos não ocorrem de forma contínua, havendo, inclusive, longos intervalos entre um episódio e outro, em razão do funcionamento intermitente do laboratório).
Além disso, trata-se de discussão que demanda produção de prova pericial, sendo incompatível com o deferimento de medidas liminares sem a devida instrução processual.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida, via Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante jurídico, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073020104852000000138313571 1._ProcuraAA7AA3o_assinado Instrumento de Procuração 25073020104892500000138313574 2.
Identidade - Rosalina Documento de Identificação 25073020104921900000138313573 3 Escritura Pública de Compra e Venda da Sala Comercial Documento de Comprovação 25073020104956200000138313575 4 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL Documento de Comprovação 25073020105041800000138313576 5 Fotos do carro sujo pelo liquido quimico Documento de Comprovação 25073020105075100000138313577 6 Recibo lavagem de resquicios quimicos Documento de Comprovação 25073020105136400000138313578 7 Registro no livro de ocorreencia do Condominio Urbe Office em 07 novembro 2022 Documento de Comprovação 25073020105164700000138315879 8 Pedido de providencias Rosalina ao Condominio Urbe Office em 11 nov 2022 Documento de Comprovação 25073020105199000000138315880 9 Notificacao do Condominio para DIAGNOGEST 18 marco 2024 Documento de Comprovação 25073020105237900000138315881 10 email em agosto2024 Autora cobra do Condominio posicionamento sobre a infiltracao das garagens 88 Documento de Comprovação 25073020105274800000138315882 12 CNPJ DIAGNOGEST Ltda Documento de Comprovação 25073020105308400000138315883 13 20240314_080422 - video do teto da garagem (1) Documento de Comprovação 25073020105336300000138313572 14 email no qual Diagnogest reconhece o vazamento Documento de Comprovação 25073020105846400000138315884 Comprovante_30-07-2025_190428 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25073020105876000000138315885 Custas Rosalina x Diagnogest Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25073020105903800000138315886 Petição Petição 25073020193614200000138315887 1._ProcuraAA7AA3o_assinado Instrumento de Procuração 25073020193652000000138315888 2.
Identidade - Rosalina Documento de Identificação 25073020193677300000138315889 3 Escritura Pública de Compra e Venda da Sala Comercial Documento de Comprovação 25073020193709900000138315890 4 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL Documento de Comprovação 25073020193780200000138315891 5 Fotos do carro sujo pelo liquido quimico Documento de Comprovação 25073020193808400000138315892 6 Recibo lavagem de resquicios quimicos Documento de Comprovação 25073020193880100000138315893 7 Registro no livro de ocorreencia do Condominio Urbe Office em 07 novembro 2022 Documento de Comprovação 25073020193914600000138315894 8 Pedido de providencias Rosalina ao Condominio Urbe Office em 11 nov 2022 Documento de Comprovação 25073020193953400000138315895 9 Notificacao do Condominio para DIAGNOGEST 18 marco 2024 Documento de Comprovação 25073020193998900000138315896 10 email em agosto2024 Autora cobra do Condominio posicionamento sobre a infiltracao das garagens 88 Documento de Comprovação 25073020194033700000138315897 12 CNPJ DIAGNOGEST Ltda Documento de Comprovação 25073020194068400000138315899 14 email no qual Diagnogest reconhece o vazamento Documento de Comprovação 25073020194103500000138315900 Comprovante_30-07-2025_190428 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25073020194132900000138315901 Custas Rosalina x Diagnogest Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25073020194161200000138315902 13 20240314_080422 - video do teto da garagem (1) Documento de Comprovação 25073020194187900000138315903 Petição Petição 25073020321778100000138315912 1._ProcuraAA7AA3o_assinado Instrumento de Procuração 25073020321816900000138315913 2.
Identidade - Rosalina Documento de Identificação 25073020321846100000138315914 3 Escritura Pública de Compra e Venda da Sala Comercial Documento de Comprovação 25073020321875200000138315915 4 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL Documento de Comprovação 25073020321940600000138315916 5 Fotos do carro sujo pelo liquido quimico Documento de Comprovação 25073020321966100000138315917 6 Recibo lavagem de resquicios quimicos Documento de Comprovação 25073020322031400000138315918 7 Registro no livro de ocorreencia do Condominio Urbe Office em 07 novembro 2022 Documento de Comprovação 25073020322060000000138315919 8 Pedido de providencias Rosalina ao Condominio Urbe Office em 11 nov 2022 Documento de Comprovação 25073020322091400000138315920 9 Notificacao do Condominio para DIAGNOGEST 18 marco 2024 Documento de Comprovação 25073020322126900000138315921 10 email em agosto2024 Autora cobra do Condominio posicionamento sobre a infiltracao das garagens 88 Documento de Comprovação 25073020322158900000138315922 12 CNPJ DIAGNOGEST Ltda Documento de Comprovação 25073020322193300000138315923 14 email no qual Diagnogest reconhece o vazamento Documento de Comprovação 25073020322224200000138315925 Comprovante_30-07-2025_190428 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25073020322260200000138315926 Custas Rosalina x Diagnogest Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25073020322289700000138315927 Certidão Certidão 25073109521652100000138359030 Petição Petição 25080119565645200000138502423 13 20240314_080422 Documento de Comprovação 25080119565659500000138505415 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
08/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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