TJPA - 0823596-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Vizinhança] PROCESSO Nº: 0823596-12.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NOELI INGRID SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2314 casa A, entre Travessa Perebebuí e Alferes Costa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 REQUERIDO: Nome: MIRIAM CRISTINA DA SILVA PINTO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2314, Fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 DECISÃO Trata-se de demanda redistribuída por sorteio a este juízo após decisão de incompetência proferida em sede de Juizado Especial Cível (ID 151295922). 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Da tutela de urgência.
Veja-se o que diz o art. 64, §4o, do CPC: § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Assim sendo, o referido dispositivo permite que a decisão proferida por juízo inicialmente considerado incompetente continue produzindo efeitos até que o juízo competente a analise, podendo revogar, modificar ou confirmar a decisão anterior.
No caso em tela, verifico que a parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência “determinando que a parte ré feche a passagem aberta no muro da autora no prazo de 10 (dez) dias”, tendo seu pedido sido indeferido ao ID 140086754.
Assim sendo, confirmo a decisão retro e mantenho o indeferimento da liminar pleiteada, por entender, de forma consonante ao juízo da 5o Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que a concessão da tutela de urgência solicitada depende da realização de dilação probatória e do exercício do contraditório pela requerida. 3.
Tendo em vista que já houve a citação da ré (ID 148099580), intime-se a requerida, através do seu advogado habilitado no presente feito, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se a ré alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a NOELI INGRID SILVA - CPF: *97.***.*37-91 (RECLAMANTE).
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01/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:34
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 29/07/2025 10:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:45
Decorrido prazo de NOELI INGRID SILVA em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:45
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:45
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DA SILVA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:45
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2025 09:13
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Conciliador(a) em/para , Belém - Fórum Cível.
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29/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:56
Juntada de Ofício
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10/04/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:01
Audiência de Una designada em/para 29/07/2025 10:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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