TJPA - 0802170-41.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:23
Juntada de Petição de denúncia
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 17:19
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802170-41.2025.8.14.0107 FLAGRANTEADOS: EMERSON DA SILVA CONCEIÇÃO e WESLEY DOS SANTOS VICENTE DECISÃO Vistos, Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WESLEY DOS SANTOS VICENTE e EMERSON DA SILVA CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Todavia, em análise atenta dos autos, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da substância e a realização de laudo de constatação, ainda que preliminar, para atestar sua natureza ilícita.
Trata-se de requisito legal expresso e condição mínima para a validade da prisão em flagrante.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA .
MATERIALIDADE DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1 .
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade delitiva.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão preventiva .
III.
Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n . 11.343/2006.4.
Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão .
IV.
Dispositivo e tese5.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1 . É imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2.
Tendo sido oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus."Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.258/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21 .09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel .
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024 (STJ - RCD no HC: 952907 MG 2024/0387679-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO.
MATERIALIDADE DELITIVA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS .
APREENSÃO DE DROGAS.
ART. 50, § 1º, DA LEI N. 11 .343/2006.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA .
ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE .
OCORRÊNCIA.
WRIT CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível, para a demonstração da materialidade do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente, o que deve ser comprovado por meio de laudo de constatação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11 .343/2006. 2.
Não havendo nos autos o laudo de constatação sobre a natureza e a quantidade da droga apreendida, imputando-se a conduta de tráfico de drogas apenas com base no conteúdo de interceptações telefônicas, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo-se trancar a ação penal em relação a este delito. 3 .
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
No caso, não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 578400 PR 2020/0103094-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP - MATERIALIDADE NÃO EVIDENCIADA - LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR NÃO JUNTADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO - NECESSIDADE - 1. É imprescindível a constatação segura da natureza das substâncias apreendidas, o que, obviamente, se tem com a confecção e juntada aos autos do laudo toxicológico, que na fase de inquérito, o preliminar já é suficiente.
Portanto, a ausência do laudo acarreta a não comprovação da materialidade e, por via de consequência, de um dos requisitos exigidos pelo artigo 312, do CPP para o decreto de prisão preventiva. 2 .
Concedida a ordem, de ofício, para relaxar a prisão. (TJ-MG - HC: 06132830420238130000, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2023) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO RELAXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR .
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA QUANDO DE SUA PROLAÇÃO.
NECESSIDADE DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ART . 50, § 1º, DA LEI 11/ 343/06).
PRISÃO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. - O laudo de constatação preliminar é o documento por meio do qual se pode atestar a materialidade do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei 11 .343/06 - Não sendo juntado o laudo de constatação preliminar no momento em que o d.
Juízo de origem foi comunicado da prisão em flagrante, correta e irretocável a decisão que relaxou a prisão, por ausência de materialidade delitiva. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10242210000376001 Espera Feliz, Relator.: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2021) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE PELA NÃO JUNTADA DO LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA.
A ausência do laudo provisório de constatação da droga dá azo ao afastamento da prisão, por constituir prova imprescindível da materialidade do crime .
ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 739811220188090000, Relator.: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 12/07/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2577 de 29/08/2018) No presente caso, até o momento não foi juntado qualquer laudo de constatação preliminar, o que inviabiliza a comprovação inequívoca da materialidade delitiva.
A ausência do laudo é agravada pela fragilidade dos indícios de autoria uma vez que inexiste nos autos qualquer relatório circunstanciado, registro fotográfico ou audiovisual por força das campanas realizadas que permita individualizar minimamente as condutas atribuídas.
A prisão cautelar exige a presença concomitante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LXV, da Constituição Federal.
Não se trata de apego a formalidade excessiva, mas do cumprimento de requisito legal expresso, cuja finalidade é assegurar que a restrição da liberdade se baseie em prova técnica mínima da existência do crime.
Assim, diante da ausência de prova da materialidade delitiva, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do art. 310, I, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO de WESLEY DOS SANTOS VICENTE e EMERSON DA SILVA CONCEIÇÃO, por ausência de prova da materialidade delitiva.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA para imediato cumprimento, salvo se presos por outra razão, sem prejuízo de registro no BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa habilitada.
Comunicar a autoridade policial.
Cumpridas tais providências, ENCAMINHAR os autos à Vara Criminal.
Cumpra-se, servindo como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Dom Eliseu/PA, 03 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Plantonista -
03/08/2025 21:55
Juntada de Alvará de Soltura
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03/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:08
Relaxado o flagrante
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03/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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