TJPA - 0816130-94.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO N.º 0816130-94.2025.8.14.0000.
IMPETRANTE: WILSON CORRÊA SANTANA, OAB-PA N.º 23.077.
PACIENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS-PA.
Processo originário n.º 0810587.87.2025.8.14.0040.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas-PA.
Consta da impetração as razões consignadas no ID 28913071. É O RELATÓRIO em apertada síntese.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A despeito dos esforços desenvolvidos pela defesa em demonstrar a necessidade da revogação da custódia preventiva, tenho como certo que a impetração não merece ser conhecida.
Explico.
Analisando o pleito constato que o impetrante não juntou aos autos a decisão que decretou a custódia cautelar do coato, documento que, necessariamente, deve acompanhar a impetração, revelando patente a ausência de documentação hábil a análise da Ação Constitucional.
Para a análise do Habeas Corpus, é imperioso que venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível. (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Nesse contexto, se a impetração é carente de suporte probatório, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal alegado, impondo-se o não conhecimento da ordem.
Nessa direção colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no RHC 100.336/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 03/09/2019, DJe 16/09/2019; STJ - RCD no HC: 860640 RJ 2023/0369765-0, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 29/11/2023; STJ - AgRg no HC: 888588 PE 2024/0031036-2, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 27/06/2024.
Ante o exposto, não conheço a presente ordem impetrada.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria da Seção de Direito Penal para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator - 
                                            
07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Não conhecido o Habeas Corpus de MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *01.***.*77-47 (PACIENTE)
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06/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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