TJPA - 0814664-65.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814664-65.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: IVANA SALIM DE LIMA LHEIS IBARRA AGRAVADO: ADRIANA COELHO LISBOA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO
Vistos...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVANA SALIM DE LIMA LHEIS IBARRA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Tutela de Urgência cautelar em caráter antecedente (Processo nº 0810203-88.2023.8.14.0301), , ajuizada por ADRIANA COELHO LISBOA, que determinou a realização de audiência para oitiva do perito judicial nomeado, Sr.
CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA.
Em suas razões recursais a agravante, sustenta, em síntese: (i) que a ação cautelar originária, ajuizada em fevereiro de 2023, teve liminar deferida para o seu afastamento da administração das empresas I G CURSO DE IDIOMAS LTDA e L G CENTRO DE ESTUDOS LTDA, bem como para nomeação de administrador judicial a fim de proceder auditoria contábil dos anos de 2021 e 2022; (ii) que o administrador nomeado concluiu os trabalhos periciais e apresentou relatório nos autos originários em janeiro de 2024, sem constatação de irregularidades; (iii) que a autora da ação, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015, sem apresentar o pedido principal; (iv) que, diante da ausência de emenda à petição inicial e com a conclusão da medida cautelar deferida, exauriu-se a eficácia da liminar, ensejando, segundo a agravante, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 309, III do CPC e jurisprudência correlata; (v) que a designação de audiência de instrução para ouvir o perito judicial representa inovação processual indevida e afronta aos princípios do devido processo legal e da legalidade estrita, pois, segundo a agravante, o processo originário está sendo manejado como verdadeira ação de produção antecipada de provas, sem o cumprimento das formalidades legais; (vi) que não há fundamento legal para a realização da audiência impugnada, uma vez que se trata de ação cautelar exaurida e desacompanhada do pedido principal; (vii) que a decisão agrava indevidamente a posição da agravante, ao permitir a continuidade de atos processuais em processo que, por força de lei, deveria estar extinto.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a audiência de instrução designada para o dia 07.08.2025, bem como, no mérito, a cassação da decisão interlocutória agravada e a extinção da ação originária, com fundamento nos arts. 308 e 309, III, ambos do Código de Processo Civil, e na Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, além da declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à conclusão da perícia contábil.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a existência da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrente, a designação de audiência para esclarecimentos técnicos pelo perito judicial encontra fundamento expresso no art. 477, § 3º, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo prerrogativa do juízo, enquanto destinatário da prova, promover os meios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo quando a parte manifesta interesse na complementação do laudo técnico.
Vejamos: Art. 370, CPC – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 477, § 3º, II, CPC – As partes poderão, em até 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e requerer esclarecimentos ao perito, que deverá respondê-los no prazo que lhe for fixado pelo juiz.
Por fim, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer risco concreto, grave e atual de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante pela simples realização da audiência para esclarecimentos técnicos, cujo escopo é a elucidação de aspectos fáticos relevantes.
Trata-se de ato de instrução processual autorizado pelo ordenamento jurídico, sendo, ademais, reversível.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 05:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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