TJPA - 0002374-19.2014.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº. 0002374-19.2014.8.14.0006 REQUERENTES: CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO MILCE NUNES BRASIL DOS SANTOS LEANDRO REQUERIDAS: CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Versam os autos acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO e MILCE NUNES BRASIL DOS SANTOS LEANDRO em face de CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI e INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos, nos termos da inicial ID 22756598, p. 03/14, acompanhada de documentos.
Aduzem os requerentes terem sofrido danos de ordem patrimonial em razão de pagamento do valor de R$ 6.976,18 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada, e R$ 1.976,18 (um mil novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) a título de parcelas mensais, correspondentes ao período de março de 2012 a junho de 2013 quando da celebração de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional 501, torre 13, do empreendimento Ideal Samambaia, neste município de Ananindeua em 29/02/2012.
Argumentam os autores não ter sido possível concluir a aquisição ante a impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em uma primeira oportunidade, ao argumento de falha no sistema operacional bancário e, após três meses, em nova tentativa, tiveram novamente negada a celebração do contrato ao argumento de existência de débito para com o banco, e, por fim, mesmo quitada a dívida existente, tiveram o pedido negado ante a existência de empréstimo consignado em nome do primeiro requerente.
E que, diante da situação narrada optaram por rescindir a promessa de compra e venda firmada, com assinatura do termo em 06/11/2013, e recebimento em razão da rescisão a importância de R$ 996,56 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), sob a justificativa de que a construtora teria recebido apenas o valor de R$ 1.345,69 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo o quantum de R$ 3.654,31 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) pagos à imobiliária, a título de comissão de corretagem.
Acrescentam que, mesmo após a celebração da rescisão de contrato, em 06/12/2013 tiveram seus nomes inseridos nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito pela primeira ré, além do envio de correspondências ao endereço dos requerentes.
Sob o fundamento de a ré ter incorrido na prática de “venda casada”, ingressou com a presente demanda para requerer, uma vez deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, requereu em sede de tutela antecipada, para determinar a retirada dos nomes dos autores dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, e, quanto ao mérito, a condenação das requeridas solidariamente ao pagamento do valor pagos a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 7.308,62 (sete mil trezentos e oito reais e sessenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais).
Antes que a ação fosse recebida, o juízo de origem ordenou a redistribuição do feito, com fundamento na Resolução 011/2014 – GP, em cumprimento ao despacho ID 22756602, p. 24, sendo acostado aditamento da inicial ID 22756602, p. 26/27, para modificar o valor da causa, além de juntar documentos.
Por meio de decisão ID 22756605, p.01/05, foi concedida a gratuidade e a tutela requerida para determinar aos réus a exclusão dos nomes dos suplicantes dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da citação das rés para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A corré INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., juntou contestação ID 01/20, mais documentos, para requerer a improcedência da ação, ao argumento de ciência da autora quanto aos valores pagos e sua destinação, a título de comissão de corretagem, os quais não fariam parte do valor do imóvel negociado, mas seriam a remuneração da empresa responsável pela intermediação e negociação, razão pela qual restaria impossibilitada a devolução da quantia.
A primeira requerida também juntou defesa ID 22756614, p. 08/21, acompanhada de documentos, para também requerer a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de ter havido a negativação devida dos nomes dos requerentes, razão pelo que não seria devido o dano moral pleiteado, além de ser indevido o pedido de restituição dos valores pagos, a título de comissão de corretagem, ante a previsão contratual.
Os autores se manifestaram em réplica ID 22756616, p. 01/03, para se manifestarem de forma contrária às teses apresentadas pelas rés e reafirmarem os argumentos constantes na peça de ingresso.
Designada audiência de conciliação para o dia 24/08/2017, às 10h, nos termos do despacho ID 22756616, p. 13, quando se fizeram presentes as partes, juntamente com seus patronos, sem que tenha sido possível a celebração da acordo, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao SERASA com o fim de que fosse informada a data da negativação dos nomes dos autores, conforme termo de audiência ID 22756616, p. 22/23.
Expedido ofício ID 22756616, p. 24, cuja resposta consta em documento ID 22756616, p. 27, foi redesignada nova audiência para o dia 22756618, p. 06, para o dia 13/06/2019, às 13h.
Na data e horário marcados, na presença das partes, sem que tenha sido possível a conciliação, restou firmado calendário processual, a teor do que consta no termo ID 22756618, p. 36 e 22756621, p. 01.
Segue nos autos decisão saneadora ID 22756624, p. 01/03, por meio da qual foi tornado sem efeito o calendário processual firmado, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, com a intimação das partes para ciência e manifestação quanto a necessidade de dilação probatória.
A construtora ré acostou petição ID 22756624, p. 11/12 para apresentar proposta de acordo, sendo intimada a parte autora para se manifestar, em cumprimento ao despacho ID 56152079, tendo se manifestado de forma extemporânea por meio de petição ID 87143154, para recusar a proposta além de se manifestar contrariamente ao pedido de suspensão do feito em razão do pedido de recuperação judicial.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2023, às 11h, de acordo com decisão ID 96748217, presentes os autores, a imobiliária corré, sem que tenha comparecido a construtora requerida, pois não intimada, restou prejudicada a possibilidade de conciliação entre os presentes, com a conclusão dos autos para sentença, de acordo com termo de audiência ID 100956163. É o relatório.
Decido.
Não tendo as partes requerido a produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A demanda em questão deve ser observada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, já que a autora, na qualidade de consumidora, adquiriu um produto, qual seja, unidade habitacional, motivo pelo qual não se pode afastar as regras do CDC do contrato celebrado entre as partes. 2 – Da comissão de corretagem A obrigação de pagamento de comissão de corretagem, salvo estipulação em sentido diverso, é do promitente vendedor, segunda a dicção do art. 490 do Código Civil, não sendo legítimo seu o alcance ao comprador, já que a atuação do corretor não se dá de maneira autônoma, estando sempre vinculada aquele que a contrata para negociar o imóvel.
Os requerentes afirmam em sua inicial ter pago a comissão e corretagem à ré, ou seja, a imobiliária, responsável pela negociação e intermediação do empreendimento.
Ocorre, todavia, que os próprios autores acostaram declaração de recebimento de comissão ID 22756602, p. 10, por meio do qual declaram ter pago à segunda ré o valor de R$ 1.670,54 (um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), assim como os recibos de pagamento de autônmo – RPAs, ID 22756602, p.11/16, nos quais constam, inclusive, suas assinaturas, existindo expressa menção à destinação dos valores descritos e pagos pela adquirente, conforme abaixo transcrito: Declaramos para os devidos fins que recebemos do proponente em moeda corrente nacional, o valor supra mencionado (sic), referente ao pagamento de comissão devida, em face da prestação de serviços de intermediação imobiliária na venda e compra da unidade em referência, conforme distribuição de comissões anexa.
Outrossim, o proponente reconhece que o distrato ou desistência do contrato celebrado com o incorporador não ensejará, em hipótese alguma, a devolução das comissões ora recebidas.
Tem-se, portanto, que o caso dos autos é entendido como exceção à regra exposta no art. 490 do diploma civil, acima já referido, já que a contratante e adquirente do imóvel estava ciente da necessidade de pagamento da comissão em questão, bem como de seu valor.
No instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado ID 22756600, p. 01, há previsão relativa a ao valor de entrada de R$ 1.345,69 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) no sentido de evidenciar que o valor nele expresso não contempla os serviços relativos a corretagem, ou seja, corresponde apenas ao valor recebido pela construtora.
Entendo, portanto, estar comprovado nos autos que a autora, no momento da intermediação do negócio pela imobiliária, estava ciente da necessidade de pagamento da comissão de corretagem e tendo a ela pago estes valores, não há que se falar em desconhecimento por parte do adquirente ou mesmo em cobrança abusiva.
Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do tema 938, firmou o seguinte entendimento: É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem.
Resta evidente, portanto, que, uma vez estando ciente o comprador da necessidade de pagamento da comissão de corretagem e que esta ficaria a seu encargo, como é o caso dos autos, entendo não assistir razão à suplicante.
Uma vez assinada pelos autores a documentação juntada, conforme ao norte já referido, houve expressa anuência dos requerentes em suportar o pagamento da comissão de corretagem, sendo o negócio jurídico perfeito e acabado, sem que exista qualquer vício capaz de ensejar entendimento de modo diverso.
E, não tendo os autores concluído a aquisição do imóvel, por fatos que estes deram causa, não há que se falar em restituição da quantia paga.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem paga pelos requerentes à corré Innovar Empreendimentos Imobiliários Ltda. 3 – Da indenização por danos morais Quanto ao ponto, entendo assistir parcial razão à parte autora.
Observo que o termo de distrato contratual firmado entre os autores e a construtora ré, acostado em ID 22756602, p. 03/04, foi firmado em 06/11/2013.
Ocorre, todavia, que a negativação junto ao SPC/SERASA, cujo comprovante segue nos autos em ID 22756602, p. 17, indica como data de inclusão 06/12/2013, ou seja, quando já havia sido formalizada a rescisão do contrato.
Uma vez verificada a negativação em data posterior à rescisão, tenho-a por indevida, cabe ao agente responsável pela inscrição o dever de indenizar, eis que deve arcar com os resultados da atividade praticada.
Quanto ao tema, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido, bastando sua verificação para que reste configurado, e também devido, por consequência, o dever de indenizar, ou seja, basta a injusta ofensa, sem que seja exigível a comprovação da dor ou sofrimento, por ser dano moral “in re ipsa”.
Se este fosse o caso dos autos, eis que indevida a restrição, estaria configurada a responsabilidade do réu quanto ao dever de indenizar o autor, em especial quando se observa a limitação sofrida, a exemplo da impossibilidade de realização de compra, como noticiado na peça de ingresso.
Nessa razão, estou por entender que resta salvaguardado o direito dos autores quanto à retirada da negativação junto aos órgãos de proteção de crédito, sendo por consequência, devida a indenização por dano moral.
A jurisprudência é pacificada neste sentido, conforme abaixo se verifica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PEDIDO E NEM RECEBIDO PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
ANOTAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE IN REPISA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.O RECURSO DO BANCO APELANTE DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO ESTÁ DESPROPORCIONAL AO PRATICADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
Precedentes do STJ. 2.
A fixação dos honorários de sucumbência se encontra razoável, e em conformidade com a legislação vigente, não merecendo ser reduzida. 3.
O valor fixado a título de danos morais deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. 4.
Diante da inexistência de parâmetros legais para fixar o valor da indenização por danos morais, o Código Civil (artigo 944, parágrafo único), confere ao julgador a complexa tarefa de arbitrar o montante devido, com observância nos padrões de julgamento firmados nos precedentes jurisprudenciais, atendendo à tríplice finalidade da ação de reparação, sendo coerente a sua majoração quando se encontrar desproporcional. 5.
Incabível a repetição do indébito, se o autor deixa de comprovar o pagamento do valor cobrado indevidamente. 6. À unanimidade, nos termos do voto do relator, Recursos conhecidos.
Negado provimento à apelação da instituição financeira.
Dado parcial provimento ao recurso adesivo.
Sentença parcialmente reformada, para elevar o valor da indenização.
A construtora corré, em sua peça de defesa, não evidencia qualquer argumento capaz de evidenciar argumentos capazes de justificar a inscrição de forma indevida.
Nessa razão, confirmo a tutela requerida, para DECLARAR A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES JUNTO AO SPC/SERASA exclusivamente quanto ao débito INSCRITO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO.
Se verificado o prosseguimento da negativação em razão dele, aplico multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor dos requerentes.
Dito isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO e MILCE NUNES BRASIL DOS SANTOS LEANDRO em face de CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI e INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para o fim de: CONFIRMAR a tutela antecipada já deferida; b) DECLARAR A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES JUNTO AO SPC/SERASA exclusivamente quanto ao débito INSCRITO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO.
Se verificado o prosseguimento da negativação em razão dele, aplico multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor dos requerentes; C) CONDENAR A requerida ROSSI RESIDENCIAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser corrigido pela SELIC, nos termos do RESP 1.795.982/SP.
Considerando o resultado da demanda, condeno a corré ROSSI RESIDENCIAL S.A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais remanescentes, além de honorários constituídos pela parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado.
Tendo a parte autora decaído em parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e honorários profissionais em 20% (vinte por cento) da parcela que sucumbiu aos patronos dos requeridos, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade deferida.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ananindeua, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
14/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:05
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/08/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 18:15
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de MILCE NUNES BRASIL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Decorrido prazo de CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:10
Decorrido prazo de INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:51
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:51
Decorrido prazo de CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:51
Decorrido prazo de MILCE NUNES BRASIL em 11/05/2022 23:59.
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04/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 20:42
Juntada de Certidão
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26/01/2021 20:22
Processo migrado do Sistema Libra
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26/01/2021 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 20:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00023741920148140006: Munic¿pio atualizado: 800 - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7698. - Justificativa: AÇ
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15/12/2020 14:25
OUTROS
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11/12/2020 13:27
Remessa
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11/12/2020 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2020 13:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/11/2020 10:06
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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13/10/2020 13:41
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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09/10/2020 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/10/2020 14:01
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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05/10/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/10/2020 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/10/2020 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/10/2020 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/09/2020 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7262-69
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30/09/2020 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2020 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/09/2020 11:34
Remessa
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18/09/2020 12:21
AGUARDANDO PRAZO
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18/09/2020 12:21
AGUARDANDO PRAZO
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11/09/2020 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2020 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/09/2020 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/09/2020 13:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/09/2020 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1910-08
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10/09/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2020 10:18
Remessa
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29/07/2020 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/07/2020 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/07/2020 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/07/2020 11:22
Remessa
-
07/07/2020 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1701-56
-
07/07/2020 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1701-56
-
07/07/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2020 11:48
Remessa
-
14/02/2020 10:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (27210841), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
14/02/2020 10:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (27241171), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
14/02/2020 10:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, que representava a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI no processo 00023741920148140006.
-
14/02/2020 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 11:56
Remessa
-
12/02/2020 15:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4934-78
-
12/02/2020 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2020 15:27
Remessa
-
12/02/2020 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2020 11:31
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/07/2019 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2019 10:09
Remessa
-
26/06/2019 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6049-20
-
26/06/2019 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6049-20
-
26/06/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2019 11:42
Remessa
-
14/06/2019 11:42
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
13/06/2019 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 16:14
Mero expediente - Mero expediente
-
13/06/2019 16:13
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/06/2019 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (26863317), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
12/06/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 10:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/06/2019 17:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7807-66
-
11/06/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2019 17:19
Remessa
-
11/06/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6913-13
-
16/05/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2019 10:54
Remessa
-
13/05/2019 14:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/05/2019 10:10
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
10/05/2019 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2019 11:51
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/05/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 11:49
Mero expediente - Mero expediente
-
22/03/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 10:31
Remessa
-
19/03/2019 10:53
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 20.***.***/3130-45 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
19/03/2019 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3130-45
-
19/03/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2019 10:25
Remessa
-
22/02/2019 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2019 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2019 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2019 09:44
Remessa
-
14/02/2019 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1437-07
-
14/02/2019 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1437-07
-
14/02/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 12:35
Remessa
-
14/02/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2018 14:27
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
27/08/2018 10:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
21/08/2018 08:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0146-55
-
21/08/2018 08:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0146-55
-
21/08/2018 08:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2018 08:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2018 08:11
Remessa
-
16/08/2018 11:15
Remessa
-
14/08/2018 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7534-83
-
14/08/2018 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7534-83
-
14/08/2018 09:23
Remessa
-
14/08/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2018 11:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE, que representava a parte CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO no processo 00023741920148140006.
-
29/06/2018 09:06
Remessa
-
27/06/2018 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9153-42
-
27/06/2018 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9153-42
-
27/06/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2018 11:02
Remessa
-
27/06/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2018 11:17
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
23/03/2018 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2018 11:24
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
20/03/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 19:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6347-94
-
19/03/2018 19:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2018 19:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2018 19:45
Remessa
-
19/10/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 17:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5695-06
-
11/10/2017 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2017 17:45
Remessa - OF. 180/2017 - CAMARA DE DIRETORES LOJISTAS DE BELÉM JT156254834BR
-
11/10/2017 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 12:16
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
21/09/2017 12:16
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
21/09/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2017 12:03
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/08/2017 14:25
PROVIDENCIAR OFICIO
-
24/08/2017 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2017 10:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/08/2017 13:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/07/2017 08:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/06/2017 13:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/06/2017 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 13:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELENICE DOS PRAZERES SILVA (8299243), que representa a parte CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO (8350826) no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 13:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA (4070202), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA (6694854), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEYTH YARA PONTES PINA (14431792), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 13:04
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 13:04
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAVI DA FONSECA BASTOS (6625098), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
26/06/2017 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALFREDO ZUCCA NETO (5728933), que representa a parte CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI (8350831) no processo 00023741920148140006.
-
19/05/2017 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8686-67
-
19/05/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2017 11:16
Remessa
-
24/04/2017 12:54
VISTAS AO ADVOGADO - av. senador Lemos, 695 umarizal Belém-Pa tel 3205-9700 autos com 173 folhas
-
24/04/2017 12:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE (6096176), que representa a parte CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO (8350826) no processo 00023741920148140006.
-
24/04/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1776-31
-
19/04/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 10:29
Remessa
-
13/02/2017 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 14:18
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/12/2016 18:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5256-06
-
01/12/2016 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2016 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2016 18:37
Remessa
-
28/07/2016 15:00
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
28/07/2016 15:00
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/07/2016 12:27
REMESSA INTERNA
-
18/07/2016 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2016 10:25
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
15/07/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2016 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2016 10:24
Mero expediente - Mero expediente
-
08/07/2016 11:43
CONCLUSOS
-
25/05/2016 10:46
CONCLUSOS
-
06/05/2016 12:53
CONCLUSOS
-
01/04/2016 12:13
CONCLUSOS
-
03/03/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2016 15:11
Remessa
-
01/03/2016 15:05
Remessa
-
03/02/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2016 11:13
Remessa - DRA NAGILA SAMPAIO CUNHA
-
22/01/2016 10:50
CONCLUSOS
-
16/12/2015 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2015 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2015 14:05
Remessa
-
06/11/2015 11:33
CONCLUSOS
-
04/11/2015 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 14:22
REMESSA INTERNA
-
28/10/2015 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2015 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2015 12:53
Remessa - CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO
-
15/10/2015 09:34
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 159 folhas. endereço: Avenida senador lemos, n° 635, edifício complexo jurídico baglioli. fone: 30723671
-
15/10/2015 09:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NÁGILA SAMPAIO CUNHA (9726470), que representa a parte CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO (8350826) no processo 00023741920148140006.
-
15/10/2015 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ (7363307), que representa a parte CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO (8350826) no processo 00023741920148140006.
-
15/10/2015 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO (8350826) no processo 00023741920148140006.
-
15/10/2015 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2015 09:09
Remessa
-
14/10/2015 12:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2015 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2015 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2015 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2015 10:04
CONCLUSOS
-
13/04/2015 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2015 08:14
REMESSA INTERNA
-
08/04/2015 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 12:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/03/2015 13:46
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/03/2015 12:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
02/03/2015 11:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
02/03/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2015 09:34
Remessa
-
27/02/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2015 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/02/2015 11:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2015 11:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/02/2015 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALTER COSTA JUNIOR (4085279), que representa a parte INNOVAR IMOBILIARIA (8350843) no processo 00023741920148140006.
-
05/02/2015 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA (4069558), que representa a parte INNOVAR IMOBILIARIA (8350843) no processo 00023741920148140006.
-
05/02/2015 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (4068905), que representa a parte INNOVAR IMOBILIARIA (8350843) no processo 00023741920148140006.
-
05/02/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2015 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2015 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2015 10:11
Remessa
-
27/01/2015 09:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/01/2015 09:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/01/2015 15:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE ANANINDEUA, : VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES
-
15/01/2015 15:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/01/2015 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE ANANINDEUA, : ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARAES
-
15/01/2015 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/01/2015 11:24
AGUARDANDO MANDADO
-
15/01/2015 10:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/01/2015 10:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/01/2015 08:53
Citação CITACAO
-
14/01/2015 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2015 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2015 08:52
Citação CITACAO
-
24/10/2014 11:02
PROVIDENCIAR CITACAO
-
14/10/2014 12:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2014 08:19
REMESSA INTERNA
-
03/10/2014 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2014 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2014 14:01
CONCLUSOS
-
22/09/2014 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2014 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2014 10:16
CONCLUSOS
-
11/06/2014 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2014 14:36
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara 12ª VARA CIVEL E COMERCIO DE ANANINDEUA, da Secretaria SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Secretaria SECRETARIA DA 12ª VARA CIVEL E C
-
04/06/2014 10:25
À DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2014 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2014 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 08:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2014 08:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/04/2014 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2014 08:18
Remessa
-
16/04/2014 08:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2014 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
24/02/2014 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2014 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
-
21/02/2014 09:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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