TJPA - 0800176-24.2025.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:38
Publicado Notificação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800176-24.2025.8.14.0027 IMPETRANTE: CONQUISTA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI Nome: CONQUISTA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI Endereço: MONTE PASCAL, 210, A, LAPA, SãO PAULO - SP - CEP: 05078-010 IMPETRADO: OFICIAL DE JUSTIÇA Nome: OFICIAL DE JUSTIÇA Endereço: Avenida Almirante Barroso, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Vistos, etc.
Processando-se com gratuidade de justiça.
CONQUISTA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI, qualificada (o) e por meio de Advogado (a), ajuizou Mandado de Segurança com Pedido Liminar em desfavor de OFICIAL DE JUSTIÇA (IMPETRADO), oficial de justiça lotado nessa Comarca de Mãe do Rio.
Noticia que, na data de 16/09/2024, o impetrado cumpriu uma carta precatória expedida no bojo de uma ação de Busca e Apreensão em endereço diverso do ali consignado, assim como, foi acompanhado de força policial e de depositário infiel desconhecido e, em tese, sem poderes.
Afirma que a conduta do Oficial está eivada de ilegalidades pelo cumprimento ter ocorrido em localidade diversa da indicada na carta precatória, sobretudo, porque o endereço de cumprimento é onde o caminhão estava realizando manutenção e não se ter notícia de quem distribuiu a missiva Relatei o essencial.
Decido fundamentadamente.
O Mandado de Segurança é ação constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/09, cujo procedimento não permite dilação probatória, competindo ao autor (a) ajuizar o writ com todas as provas que entender cabíveis a fim de corroborar a fundamentação do direito perseguido.
Ademais, é procedimento que visa anular ato ilegal, violador de direito constituído, ou impedir ameaça contra este, cujos efeitos recaem contra ato vinculado ou discricionário emanados pela autoridade dita coatora.
Tem-se que a presente ação constitucional tem o prazo decadencial de 120 dias para ser impetrada, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado, pelo que entendo ter o impetrante ajuizado a presente ação no prazo legal.
Verifico a demonstração pelo requerente de que o caso apresentado não se amolda a nenhuma das hipóteses de vedação para concessão do mandamus, nos termos dos artigos 5º, caput, e 7, §2º, da Lei nº 12.016/2008, assim como preencheu os requisitos do art. 6º do mesmo diploma legal, inclusive com os documentos necessários à instrução do feito, pelo que considero satisfeitos, ainda, os artigos 319 e 320 do NCPC.
Segundo Alexandre de Morais, o direito líquido e certo “[...] é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.” Desse modo, o mandado de segurança não prospera em alegações carentes de comprovação, até porque seu rito tem por característica a celeridade.
O pedido do (a) Autor (a) encontra amparo no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência antecipada ocorre num juízo de cognição sumária, de modo que não se exige prova plena do direito alegado, bastando que as alegações do Autor sejam verossímeis e que um dano de difícil ou impossível reparação seja vislumbrado pela demora na concessão do provimento final.
Não é o caso, explico.
Pois bem, no caso em voga, diante das provas anexadas aos autos e ciente da impossibilidade de dilação probatória nesse procedimento, verifico que a carta precatória fora distribuída pelo próprio advogado da exequente, ato este que não é vedado; a indicação do fiel depositário é feita pela própria parte, não se tendo acesso aos autos principais; não se demonstrou qualquer ação ilegal por parte do Oficial de Justiça no cumprimento da precatória em vista de que o uso de força policial foi permitido e não se afirmou que houve excesso.
Feitas tais considerações, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se a Autoridade Coatora para prestar as informações que possuir, instruindo-a com documentos, se assim o desejar, em 10 dias.
Com as informações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação, em 10 dias.
Com a manifestação ministerial ou certidão do decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Dil. e Cumpram-se.
Cite-se e Intime-se P.R.I.
Mãe do Rio - PA, data conforme sistema.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan -
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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