TJPA - 0801718-31.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801718-31.2025.8.14.0107 REQUERENTE: TANIA APARECIDA NUNES DA LUZ, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG sob o nº 2571466 PC/PA e inscrita no CPF sob o nº *78.***.*82-53, residente e domiciliada a Rua Ceara , nº 82, Casa G, Centro, CEP nº 68.633-000, Dom Eliseu/PA; REQUERIDA: AKYHAMA DINIZ ANDRADE DA SILVA, com endereço na Rua Santa Clara, Bairro Esplanada, n° 242, CEP 68633-000, Dom Eliseu/PA; DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, proposta por TANIA APARECIDA NUNES DA LUZ em face de AKYHAMA DINIZ ANDRADE DA SILVA, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, em razão de colisão ocorrida em 10 de março de 2025 no estacionamento do Supermercado Coringão, nesta comarca.
A autora alega que conduzia seu veículo Renault Logan, cor prata, placa QOO5E59, quando foi surpreendida por colisão provocada pela requerida, que realizava manobra de marcha à ré em seu veículo Renault Captur, cor cinza, placa ROE1D39, sem a devida atenção e observação do retrovisor.
Sustenta que, além do acidente, foi vítima de ofensas verbais discriminatórias por parte da requerida, que questionou "o que uma senhora daquela idade estava fazendo na rua naquele horário", caracterizando conduta preconceituosa baseada em etarismo.
Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como a violação das normas de trânsito estabelecidas nos artigos 28, 29, inciso II, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que existe presunção de culpa para o motorista que provoca colisão durante manobra em marcha à ré.
Para comprovar os danos materiais, junta orçamento de reparo no valor de R$ 3.470,00, conforme documento ID 146905384. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 146905378) encontra respaldo no princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Do Recebimento da Ação A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei nº 9.099/95, apresentando a causa de pedir de forma clara e os pedidos de maneira determinada.
O valor da causa de R$ 11.470,00 (onze mil, quatrocentos e setenta reais) encontra-se dentro do limite estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 para o procedimento no Juizado Especial Cível.
A competência deste Juizado resta evidenciada, uma vez que se trata de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, com valor inferior a quarenta salários mínimos, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95.
Recebo a presente ação pelo rito do Juizado Especial Cível.
Da Designação de Audiência Considerando as peculiaridades do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que privilegia a celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, bem como a busca prioritária pela conciliação, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 9h15min, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado, com possibilidade de participação virtual.
Advertências Legais Nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se acompanhar de advogado.
A pessoa jurídica será representada por preposto com poderes para transigir.
Advirto as partes que: a) O não comparecimento do autor à audiência importará na extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) O não comparecimento do réu importará na revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/95; c) Na audiência, será buscada inicialmente a conciliação, ocasião em que as partes poderão transigir sobre o objeto do litígio; d) Não obtida a conciliação, será apresentada a contestação oral ou escrita, seguida da instrução e julgamento na mesma oportunidade; Dispositivo Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora; 2.
RECEBO a presente ação pelo rito do Juizado Especial Cível; 3.
CITE-SE a requerida AKYHAMA DINIZ ANDRADE DA SILVA, no endereço informado na inicial (Rua Santa Clara, Bairro Esplanada, nº 242, CEP 68633-000, Dom Eliseu/PA), para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22 de outubro de 2025, às 9h15min, na sede deste Juizado, advertindo-a de que o não comparecimento implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; 4.
Intime-se a autora da data da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 11 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link de acesso à audiência: UNA - 0801718-31.2025.8.14.0107 | Participar da Reunião | Microsoft Teams - 
                                            
13/08/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:01
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 09:15, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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