TJPA - 0809699-65.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 03:35
Decorrido prazo de J E S FONSECA COMERCIO EIRELI EPP - ME em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 10:35
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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05/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 13:22
Decorrido prazo de J E S FONSECA COMERCIO EIRELI EPP - ME em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809699-65.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: J E S FONSECA COMERCIO EIRELI EPP - ME.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISA FONSECA MORAIS DA COSTA - PA074PA .
PARTE REQUERIDA: Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2358, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 . .
DESPACHO I – Tendo em vista a certidão de ID 44343687, defiro a renovação de diligência citatória, através de Oficial de Justiça, requerida em petição de ID 48446289, para o citar o sócio administrador do Executado, ELIMATA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 33.***.***/0001-56, tendo como representante legal o sr.
RAFAEL BEMERGUY SEFER, no endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, Nº 704, EDIFICIO PAES DE CARVALHO, SALA 301, BAIRRO CAMPINA, BELÉM/PA, CEP 66010-145, com contato telefônico 091 8121-6053 e endereço de e-mail: [email protected].
II – Intime-se a PARTE AUTORA para recolher as custas da diligência no prazo legal, caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
III – Pagas as custas necessárias, expeça-se o mandado de citação para o endereço indicado pela parte autora.
IV – E em caso de não pagamento das diligências, intimar a parte autora, PELOS CORREIOS, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da presente ação, sob pena de resolução sem julgamento de mérito (Art. 485, § 1º, do CPC).
V – Após o cumprimento da diligência, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Data de assinatura digital Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB. -
06/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
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27/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809699-65.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809699-65.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: J E S FONSECA COMERCIO EIRELI EPP - ME EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA De ordem, fica intimada o EXEQUENTE: J E S FONSECA COMERCIO EIRELI EPP - ME, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 15 de dezembro de 2021 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA/EM EXERCÍCIO -
15/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 22:11
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0809699-65.2021.8.14.0006. :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL [Duplicata].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: J E S FONSECA COMERCIO EIRELI EPP - ME.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISA FONSECA MORAIS DA COSTA - PA074PA .
PARTE REQUERIDA: EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA . .
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
Ressalte-se que a súmula nº. 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 12:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0809699-65.2021.8.14.0006. :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE EXEQUENTE: J E S FONSECA COMERCIO EIRELI EPP - ME.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISA FONSECA MORAIS DA COSTA - PA074PA PARTE EXECUTADA: HOSPITAL E MATERNIDADE CAMILO SALGADO LTDA DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos financeiros para arcar com as custas/despesas processuais 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da parte beneficiária, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Ressalte-se que em se tratando de pessoa jurídica, dispõe o enunciado da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 10 dias, para PARTE EXEQUENTE comprovar documentalmente a afirmada hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, ou, querendo, recolha as custas iniciais para prosseguimento da demanda executiva. 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento constante dos autos. 6.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:12
Conclusos para decisão
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19/07/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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