TJPA - 0813615-02.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MADEIREIRA CINCO ESTRELAS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de ROYAL GESSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de SEMMA - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE MARABÁ em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de ROYAL GESSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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16/09/2025 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 01:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:41
Expedição de Informações.
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11/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0813615-02.2025.8.14.0028 IMPETRANTE: MADEIREIRA CINCO ESTRELAS LTDA - ME, ROYAL GESSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Nome: MADEIREIRA CINCO ESTRELAS LTDA - ME Endereço: Margem Do Rio Xingu, Zona Rural, Porto do Jutaí Km 05, S/N, Porto do Jutaí Km 05, S/N, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ROYAL GESSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: PAULO ROBERTO CUNHA SANTOS, 1951, PRESIDENTE ROOSEVELT, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38401-117 IMPETRADO: SEMMA - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE MARABÁ Nome: SEMMA - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE MARABÁ Endereço: Rua Dr.
Geni, 1491, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-200 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MADEIREIRA CINCO ESTRELAS EIRELI e ROYAL GESSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Sr.
BENEDITO EVANDRO BARROS DA SILVA, , consubstanciado na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 184/2025, que resultou na apreensão da totalidade da carga de madeira serrada e do veículo utilizado no transporte, sob a alegação de excesso de volumetria em relação à Guia Florestal e à Nota Fiscal apresentadas no momento da fiscalização.
Sustentam as impetrantes, em síntese, que a carga de madeira estava documentada por instrumentos fiscais e ambientais válidos e que a divergência apontada no Auto de Infração Ambiental – correspondente a 8,071 m³ (aproximadamente 14,67% a mais que o autorizado) – decorre de variações técnicas naturais no processo de serragem, sem qualquer intuito doloso ou fraudulento.
Argumentam, ainda, que a medida de apreensão integral da mercadoria se revela desproporcional, arbitrária e violadora de seus direitos constitucionais, razão pela qual requerem, liminarmente, a liberação total ou parcial da carga e do veículo, ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é via adequada para tutela de direito líquido e certo, desde que demonstrado, de plano, o ato abusivo ou ilegal perpetrado por autoridade pública, o que demanda, em sede liminar, a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; art. 300 do CPC/2015).
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Após exame atento dos autos e, com espeque em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelas impetrantes, notadamente porque não se constata, a partir dos documentos acostados, qualquer ilegalidade manifesta na atuação da autoridade coatora.
Com efeito, o Auto de Infração nº 184/2025 consigna que, no momento da fiscalização, a carga transportada superava em 8,071 m³ o volume permitido na Guia Florestal e Nota Fiscal emitidas, o que representa excesso de aproximadamente 14,67%, ultrapassando inclusive a margem de tolerância de 10% admitida pelo art. 9º, § 7º, da Resolução CONAMA nº 411/2009.
Não se ignora que as impetrantes apresentaram laudo técnico particular (ID 19754473), elaborado de forma unilateral, com a finalidade de justificar a diferença volumétrica sob o argumento de variações técnicas comuns no processo de serragem.
Todavia, o mencionado documento não foi elaborado com anuência, supervisão ou acompanhamento da autoridade coatora, tampouco houve registro de fiscalização simultânea por servidores da SEMMA.
Por conseguinte, a análise do referido laudo não possui força probante suficiente, em sede de cognição sumária, para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela autoridade fiscalizadora.
Ressalte-se, ademais, que não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha sido interposto recurso ou impugnação administrativa perante a SEMMA/Marabá, a fim de contestar o auto de infração impugnado, o que evidencia a ausência de esgotamento prévio da via administrativa, importante sobretudo em matéria de controle de atos administrativos ambientais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, respalda a atuação da Administração Pública em casos como o presente e reconhece que a apreensão da totalidade da carga é medida legítima, mesmo nos casos em que apenas parte do volume transportado se mostre irregular, sendo tal conduta da Administração Pública justificada pela necessidade de proteção ambiental eficaz e desestímulo à prática de infrações.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2.
A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3.
A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4.
Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental.
Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5 .
A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6.
A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7 .
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1784755 MT 2017/0160480-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) - Grifo nosso.
Mais recentemente, a mesma Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.967.913/RO, reforçou esse posicionamento, decidindo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA NO PREENCHIMENTO DA GUIA FLORESTAL.
APREENSÃO TOTAL DA CARGA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte, "a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp n. 1.714.543/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.).
No mesmo sentido: REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgInt no REsp n. 1.935.278/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021. 2.
Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido a existência de divergência no preenchimento da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos, concluiu que "a apreensão da integralidade da carga, à luz do princípio da razoabilidade, evidencia a ilegalidade da medida administrativa", em desconformidade, portanto, com a jurisprudência do STJ. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial do IBAMA, a fim de denegar a ordem, reconhecendo legítima a apreensão da totalidade do produto florestal aprendido na fiscalização ambiental de que trata os autos. (STJ - AgInt no REsp: 1967913 RO 2021/0327923-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) – Grifo nosso.
Ademais, a tese firmada no Tema 1036 dos Recursos Repetitivos/STJ (REsp 1.814.944/RN), também é aplicável à espécie: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1 .820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9 .605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1814944 RN 2019/0141716-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2021) – Grifo nosso.
Desta feita, revela-se legítima, sob o prisma da legalidade e da proporcionalidade, a apreensão integral da carga e do veículo utilizado no transporte de madeira em volume superior ao autorizado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na exordial, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado e inexistência de ilegalidade flagrante no ato administrativo impugnado, que se mostra em conformidade com a legislação ambiental e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis.
Notifiquem-se também as procuradorias das instituições para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, conforme art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria nº. 3754/2025-GP de 04/08/2025 -
06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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