TJPA - 0819965-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 02:32 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819965-60.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos verifico ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
 
 Isto porque inexiste nos autos a ata de assembleia geral que fixou a taxa condominial no valor de R$1.136,27.
 
 Ademais, sobre o valor atualizado de cada taxa alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20% relativo a honorários advocatícios.
 
 Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID139025694, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
 
 Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
 
 Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
 
 Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) junte aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) executada(s) na presente demanda de R$1.136,27. 2) junte novo memorial de cálculos sem a inserção do percentual referente a honorários e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do diploma processual civil vigente.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            04/08/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 16:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/03/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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