TJPA - 0805415-75.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:05
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA DE JESUS em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:05
Decorrido prazo de ROMERO FITTIPALDI PONTUAL FILHO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:47
Decorrido prazo de ADINAILDO ALVES DE VASCONCELOS em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:45
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO DE ARRUDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0805415-75.2025.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR REQUERENTE: ADINAILDO ALVES DE VASCONCELOS (CPF n.º *30.***.*81-06, end.: rua Setúbal, n.º 1360, aptº 801, Boa Viagem, Recife/PE) ADVOGADO: WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR, OAB-PE 19.147 REQUERIDO: RICARDO MENDONÇA DE JESUS (CPF n.º 783.294.694- 68, end.: Rua Central, s/ nº, complemente Av.
Rio Xingu, bairro Central, São Felix do Xingu/PA); ROMERO FITTIPALDI PONTUAL FILHO (CPF n.º *71.***.*56-48, end.: Av.
Boa Viagem, nº 998, apto 201, Pina, Recife/PE); PABLO FERNANDO DE ARRUDA (CPF n.º *35.***.*43-90, end.: Rua Estrada das Ubaias, nº 419, apt. 402, Casa Forte, Recife/PE) IMÓVEL: “Fazenda Pinguim”, também conhecida como “Fazenda Rio Pardo 2”, com área de 2.437,25 Hectares, localizada na vicinal Toca do Sapo, a 80 km da Vila Pontual, e aproximadamente a 180 km da zona rural do município de Altamira/PA.
DECISÃO Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar, ajuizada no plantão do judiciário e endereçada ao Juízo de uma das Varas Cíveis desta Comarca de Altamira.
Declarada a incompetência para análise do pedido em sede de plantão (id 153955541), veio distribuída a esta especializada.
A presente demanda fora ajuizada pelo autor, Adinaildo Alves de Vasconcelos, residente na rua Setúbal, n.º 1360, aptº 801, Boa Viagem, Recife/PE, em desfavor dos requeridos Ricardo Mendonça de Jesus (CPF n.º 783.294.694- 68, end.: Rua Central, s/ nº, complemente Av.
Rio Xingu, bairro Central, São Felix do Xingu/PA), Romero Fittipaldi Pontual Filho (CPF n.º *71.***.*56-48, end.: Av.
Boa Viagem, nº 998, apto 201, Pina, Recife/PE) e, Pablo Fernando de Arruda (CPF n.º *35.***.*43-90, end.: Rua Estrada das Ubaias, nº 419, apt. 402, Casa Forte, Recife/PE), sob argumento de que o requerente é possuidor do imóvel objeto da demanda desde o ano 2012 (id 153941978 - Pág. 1) e que, a partir de 05/08/2025, passara a sofrer esbulho, mediante uso de violência e ameaça, por parte do requerido Arnaldo.
Aduz o requerente na inicial que necessita urgentemente da tutela jurisdicional em razão de que no dia 05/08/2025, passou a ter sua posse esbulhada pelos requeridos os quais são confinantes do imóvel objeto da ação, e que o referido bem fora esbulhado em cerca de 30 (trinta) alqueires, na área de mata nativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial os documentos: a) instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência; b) documentos pessoais; c) comprovante de pagamento das custas iniciais; d) boletins de ocorrência policial; d) contrato particular de compra e venda do imóvel e espelho do processo n.º 2003/290735-ITERPA, que tem por objeto “regularização por aliena-compra-titi-proviso”. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo necessário esclarecer que em matéria de Direito Agrário a questão possessória deve ser analisada em sua essência sob a ótica dos artigos 185, p. único, c/c 186, incisos I, II, III e IV, ambos da CF/88, bem como sob o prisma das normas elencadas Estatuto da Terra, com destaque para seu art. 2º, § 1º, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, e legislação correlata, de modo que se possa obter interpretação e aplicação harmônica e sistêmica do nosso ordenamento jurídico, com enfoque para o Princípio Fundamental da “Função Social da Terra” (posse ou propriedade).
Ausente com a inicial qualquer documento apto a fazer prova do uso racional da propriedade na forma da Constituição da República de 1988 e Estatuto da Terra.
Pois bem, a Lei Maior, enuncia que a propriedade atenderá a sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos , também da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que para concretizar esta determinação, o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores.
Por sua vez o artigo 185 da Carta Magna estipula que lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social.
No caso específico dos autos, observo que os documentos juntados não demonstram com a clareza necessária que a propriedade supostamente ameaçada cumpre com sua função social.
Ao caderno processual não fora juntado documentos como: Comprovação de cultivo de cultura de subsistência ou para exploração comercial, Licença ambiental para cultivo de pastagem e/ou manejo florestal, válidos; Guia de Trânsito de Animal (GTA), Comprovação da anotação da CTPS de funcionários e etc.
Anoto ainda que se trata de ação possessória fundada na alegação de propriedade e posse e que, nos autos consta contrato particular de compra e venda do imóvel, nenhum documento de registro e, espelho do processo de requerimento de regularização fundiária junto a Autarquia Estadual de Terras, n.º 2003/290735-ITERPA, com informação de arquivamento em 18/05/2017.
Em outras palavras, para fins de análise dentro dos parâmetros da Legislação Agrária, pelos documentos juntados à exordial não há como se dizer se o imóvel rural objeto da presente lide cumpre ou não com a sua função social exigida constitucionalmente e devidamente regulamentada.
Além disso, constato que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a existência de conflito pela posse de imóvel que embora descrito na documentação como rural, possui, pelos documentos acostados aos autos características de disputa entre particulares, sem motivação resultante de conflito coletivo agrário ou fundiário em área rural propriamente dito, fato que escapa do real objeto do Direito Agrário.
O fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, por si só, não tem o condão de deslocar a competência para este juízo, sendo certo que somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução n. 18/2005-GP, em vigor, publicada no Diário da Justiça em 27/10/2005, e ao disciplinar sobre a competência das Varas Agrárias, normatizou o seguinte: “Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. (...)”.
Restringiu-se, assim, a competência das Varas Agrárias para apreciação e julgamento de ações resultantes de conflitos coletivos e multitudinários pela posse da terra rural, afastando da competência desta Especializada, lides que envolvam conflitos individuais, ainda que com pluralidades de partes, sobre imóveis localizados em área urbana ou mesmo em área rural, se a destinação não for agrícola.
Sobre o assunto, inclusive, o TJ-PA já se manifestou: EMENTA: “Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada”.
Decisão unânime. (Grifei) – Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier.
E mais: EMENTA: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS – CONFLITO QUE VERSE SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
UNANIMIDADE.” (Conflito de Competência nº *00.***.*08-34-5 – Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento).
EMENTA: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE CONFLITO SUSCITADO ENTRE 1ª VARA DE ICOARACI E VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL-PA COMPETÊNCIA ESPECIAL DA VARA AGRÁRIA FIXADA PELOS ARTIGOS 126 DA CF/88 E 167 DA CE/89 QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS NOS TERMOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.018/2005-GP/TJE-PA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE CONFLITO FUNDIÁRIO - AFASTADA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA – CONFLITO CARACTERIZADO POR PROBLEMAS HABITACIONAIS COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI CONFLITO CONHECIDO UNANIMIDADE. (TJ-PA.
Conflito de competência nº 2008.3.009510-2.
Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra.
Julgado em 11/03/2009.
Decisão unânime em conhecer do conflito e declarar competência do Juízo da 1ª Vara de Icoaraci-PA.
Noutro giro, analisando os presentes autos, verifico que o autor juntou documentos pessoais, cópia de boletins de ocorrência policial levados a registro na Delegacia de Polícia Civil de São Félix do Xingu e espelho do processo n.º 2003/290735-ITERPA, que tem por objeto “regularização por aliena-compra-titi-proviso” e, com indicativo de arquivamento em 18/05/2017.
Verifica-se que o mapa de id 153941980 cujas coordenadas geodésicas constam especificadas no id 153941981, indicam que o imóvel estaria localizado na Gleba Rio Pardo 2, no município de São Félix do Xingu e que o instrumento de compra e venda do bem em questão indica o mesmo localizado no município de Altamira.
Diante do exposto, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos à uma das Varas Cíveis que couber por distribuição, nesta Comarca, sede da localização do imóvel.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo.
Ciente o MP.
P.
R.
I.C.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
11/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:59
Declarada incompetência
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11/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:12
em cooperação judiciária
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07/08/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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