TJPA - 0866651-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao Estado do Pará que proceda ao pagamento de verbas referentes à progressão funcional horizontal da parte autora no exercício do magistério, e a retificação sobre os seus proventos, incidindo às demais verbas.
DECIDO.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado conceder, a título de medida liminar, providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
O pedido de tutela provisória, requerido pela parte autora, contraria o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Havendo vedação legal, resta-se incabível a concessão da tutela provisória.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA -
07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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