TJPA - 0853638-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
15/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0853638-15.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ACIOLY Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1518, Apt 1401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Nome: ALESSANDRA CHRISTINA ACIOLI LANDIM Endereço: Quadra SQN 103 Bloco K, 103, Apt 202, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70732-110 Promovido(a): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Vistos etc.
Relatório dispensado – art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito diretamente.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência das consumidoras frente à ré, empresa de grande porte e com melhores condições técnicas e econômicas de estar em juízo.
Do pedido de indenização por danos morais.
São requisitos do dano moral em relação de consumo: ação/omissão, dano e nexo causal.
Quanto à conduta, restou demonstrada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na venda de passagens com conexão em intervalo insuficiente para a realização dos procedimentos de desembarque, imigração e reembarque.
Ao comercializar os trechos nessas condições, a ré assumiu o dever de adotar medidas eficazes para evitar o prejuízo ao consumidor no que toca ao tempo de a troca de aeronaves e passagem pelo setor de imigração, o que não se verificou no caso concreto, caracterizando-se, assim, o defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano, entendo configurado, pois a perda da conexão, somada à espera prolongada para reacomodação e à necessidade de alteração do itinerário originalmente contratado, afeta diretamente o conforto, a tranquilidade e a legítima expectativa das autoras quanto à regular execução do contrato de transporte O nexo causal também se mostra presente, pois os transtornos vivenciados decorreram diretamente da conduta negligente da ré, sendo que tal situação, configura fortuito interno, porquanto se trata de evento previsível e inerente à própria atividade de transporte aéreo, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No quesito valor indenizável, considero, objetivamente, razoável a fixação da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das reclamantes, diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, da qual decorreu o prolongamento do tempo de viagem para o destino final.
Consigno que deixo de majorar o valor arbitrado a título de indenização, uma vez que não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar circunstâncias agravantes ou prejuízos extraordinários que justifiquem elevação do montante acima.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP) ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada autora, totalizando R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir desta sentença.
Ao fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062017373143800000090012588 1- ID - Alessandra Acioli Documento de Identificação 23062017373166600000090012591 1- ID - Mª da Conceição Acioly Documento de Identificação 23062017373206700000090012592 2- Procuracao - Alessandra Acioli Instrumento de Procuração 23062017373239900000090012593 2- Procuracao - Mª da Conceicao Acioly Instrumento de Procuração 23062017373274100000090012594 3- Comprovante de Residencia - Mª da Conceicao Acioly Documento de Comprovação 23062017373309400000090012595 3- Comprovante de Residência Alessandra (Em nome do Marido) Documento de Comprovação 23062017373346700000090012596 4- Cartao de Embarque (Paris-Lisboa-Belem) - Alessandra Acioli Documento de Comprovação 23062017373380000000090012597 5- Cartao de Embarque (Paris-Lisboa-Belem) - Mª da Conceicao Acioly Documento de Comprovação 23062017373420800000090012598 6 -Passagens - Alessandra Acioli (Belem-Lisboa e Lisboa-SP) Documento de Comprovação 23062017373463600000090012599 7- Intinerário (Belem-Lisboa-Paris) Documento de Comprovação 23062017373526800000090012600 8- Intinerário (Paris-Lisboa-Belem) Documento de Comprovação 23062017373558900000090012601 9- Recibo do Passageiro - Alessandra Acioli Documento de Comprovação 23062017373590400000090012602 10- Recibo do Passageiro - Mª da Conceicao Acioly Documento de Comprovação 23062017373620700000090012603 Citação Citação 23070411321846100000090806773 Citação Citação 23070411321846100000090806773 Habilitação nos autos Petição 23071714073208000000091541274 90_pdfsam_Petição Habilitação Petição 23071714073224100000091541277 01 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Instrumento de Procuração 23071714073253100000091541278 02 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Instrumento de Procuração 23071714073334200000091543781 AR Identificação de AR 23072406113052800000091897567 AR Identificação de AR 23072406113058200000091897568 Petição Petição 23082915185587000000093988162 Certidão Certidão 23090612112672700000094475811 Contestação Contestação 23091213020754200000094695603 Carta de preposição - TAP Documento de Identificação 23091213020865400000094695604 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 23091213020903800000094695605 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091413105586600000094852928 MARIA - ALESSANDRA X TAP Termo de Audiência 23091413105610600000094854485 P. 0853638-15.2023.8.14.0301 A - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230914_123120-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23091413105659300000094854488 P. 0853638-15.2023.8.14.0301 B - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230914_123312-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23091413105896100000094854489 P. 0853638-15.2023.8.14.0301 C - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230914_123514-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23091413110253600000094854492 P. 0853638-15.2023.8.14.0301 D - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230914_123747-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23091413110602500000094854493 P. 0853638-15.2023.8.14.0301 D - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230914_123747-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23091413111059600000094854494 -
12/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:08
Audiência Una realizada para 14/09/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 17:38
Audiência Una designada para 14/09/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871357-39.2025.8.14.0301
Andre Leandro Costa Braga
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Miguel Aluizio Pereira Belo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 15:28
Processo nº 0800573-12.2025.8.14.0083
Isopor e Cia LTDA
Francidalva Castro de Matos
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 14:16
Processo nº 0871623-26.2025.8.14.0301
Selma Cristina Azevedo Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 12:12
Processo nº 0861885-14.2025.8.14.0301
Claudio de Sousa Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Laryssa Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 10:52
Processo nº 0868256-91.2025.8.14.0301
Katia Nazare Barbosa Leray
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anne Chirle Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 21:18