TJPA - 0800601-09.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:46
Publicado Citação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800601-09.2025.8.14.0138.
DECISÃO. 1.
Recebo a petição inicial e o aditamento, posto que preenchidos os requisitos legais. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando os autos, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco restou demonstrado o perigo de dano iminente que justificaria a concessão da medida em caráter liminar.
Além disso, considerando que a controvérsia apresentada demanda dilação probatória, impõe-se a necessidade de maior aprofundamento da análise dos fatos e documentos, o que inviabiliza a antecipação da tutela jurisdicional sem o devido contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e que não há necessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em necessária adaptação do procedimento, visando a Razoável Duração do Processo em seu sentido amplo.
Registro que nada obsta que as partes conciliarem a qualquer tempo, conforme permite a lei. 6.
Citem-se o(s) requerido(s), via e-correios ou através de sua procuradoria habilitada, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Em caso de apresentação de contestação, certifique-se a tempestividade desta. 8.
Sendo a contestação tempestiva, intime-se a parte autora através de seu patrono, via sistema PJe, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
Em caso de o(s) requerido(s) devidamente citado(s) e não apresentar contestação ou sendo esta intempestiva, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu. -
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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