TJPA - 0802372-29.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Apelação criminal.
Homicídio culposo com majorante por inobservância de regra técnica.
Negligência configurada.
Confissão espontânea.
Incidência da súmula 231/stj.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou técnica de enfermagem à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, pela prática de dois homicídios culposos (gestante e feto), com majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal, em concurso formal, em razão da administração equivocada de substância tóxica a paciente gestante, em unidade hospitalar pública.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos caracterizadores do homicídio culposo com violação de dever técnico-profissional; (ii) saber se a confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula 231/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovação da autoria e materialidade por meio de certidões de óbito e prova testemunhal robusta, inclusive com confissão da ré. 4.
Prova inequívoca de negligência, com inobservância de regra técnica da enfermagem ao ministrar substância inadequada, em desconformidade com protocolos básicos de segurança e identificação medicamentosa. 5.
Reconhecimento da confissão espontânea, sem reflexo na pena imposta, em virtude da pena-base fixada no mínimo legal e da vedação estabelecida pela Súmula 231/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O erro na administração de substância química por profissional da saúde, com resultado morte, configura homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica de profissão. 2.
A confissão espontânea reconhecida na segunda fase da dosimetria não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 3º e 4º; CPP, art. 386, III.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatro dias e finalizada aos onze dias do mês de agosto de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 04 de agosto de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de CAROLINE DO NASCIMENTO TELES - CPF: *32.***.*21-63 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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