TJPA - 0823213-14.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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15/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas
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03/09/2025 06:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0823213-14.2024.8.14.0028 Requerente: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido: PAULO SERGIO YEIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de PAULO SERGIO YEIS.
Após o recebimento da demanda, as partes formalizaram um acordo (Id Num. 151422457) e requerem a homologação com o fito de pôr fim a lide. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em análise dos documentos, observo que as custas e despesas processuais estão devidamente recolhidas, atestando a regularidade dos pagamentos, nos termos da Lei Estadual 8.328/15.
Ato contínuo, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser pagos na forma avençada entre as partes.
Custas remanescentes com pagamento dispensado, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Considerando que as partes celebraram acordo cuja homologação se opera nos seus estritos termos, se tratando de solução consensual da controvérsia, considero o trânsito em julgado nesta data, devendo a Secretaria certificar, de imediato, e promover a baixa dos autos.
Determino que sejam baixadas todas as penhoras e restrições.
Inclusive, em órgãos de cadastro de inadimplente, com relação ao presente processo, caso existam.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:56
Homologada a Transação
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01/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 10:23
Juntada de Informações
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23/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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