TJPA - 0869885-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao Estado do Pará que proceda ao pagamento de verbas referentes à progressão funcional horizontal da parte autora no exercício do magistério, e a retificação sobre os seus proventos, incidindo às demais verbas.
DECIDO.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado conceder, a título de medida liminar, providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
O pedido de tutela provisória, requerido pela parte autora, contraria o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Havendo vedação legal, resta-se incabível a concessão da tutela provisória.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA -
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873584-02.2025.8.14.0301
Monaliza Bechara Leite
Advogado: Monaliza Bechara Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2025 12:53
Processo nº 0817297-31.2025.8.14.0006
Josiane Barbosa da Silva
Felipe Borges Ramos
Advogado: Luanna Carolina Monteiro Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 13:41
Processo nº 0814445-02.2024.8.14.0028
Osmar Delgado da Cruz
Ismael Pereira de Freitas
Advogado: Juracy Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2024 13:06
Processo nº 0861745-77.2025.8.14.0301
Jose Roberto da Silva Cardoso
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Leticia Monteiro Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 18:24
Processo nº 0869913-68.2025.8.14.0301
Vania Maria Ramos de Vasconcelos
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 16:14