TJPA - 0816271-95.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON ALEX MONTEIRO PINTO - CPF: *96.***.*30-87 (AUTOR).
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17/09/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816271-95.2025.8.14.0006 [Filho Maior e Inválido] PARTE AUTORA: WANDERSON ALEX MONTEIRO PINTO Advogado: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO - PA27867-B PARTE RÉ: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: NARCIZA NUNES PINTO Endereço: Quadra Quarenta, casa1, Conjunto Geraldo Palmeira, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-460 DECISÃO R.
H.
I – Trata-se de ação de reconhecimento para concessão de rateio do benefício de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do IGEPREV e Narciza Nunes Pinto direcionada ao Juizado da Vara da Fazenda Pública. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – O IGEPREV (INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ) é uma autarquia de direito público criada pela Lei Complementar Estadual nº 039/2002, possuindo competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado do Pará.
Destarte, sendo dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias está legitimada para responder pelos seus atos perante terceiros e para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem, o Código Judiciário do Estado do Pará assim dispõe: (...) Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas. (...) Deste modo, por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente para o processamento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência não vacila: APELAÇÃO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – Demanda que versa sobre indenização decorrente de acidente em rodovia administrada por concessionária de serviço público - A competência de processar e julgar causas cíveis, em que figurem como parte o Estado, Municípios, suas autarquias, empresas públicas e de economia mista é da Fazenda Pública, sendo que esta consiste em juízo privativo para os feitos que versem sobre matérias de Direito Público, sendo a sua competência absoluta em razão da matéria (ratione materiae) – Anulação, de ofício, da r. sentença, para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaú, devendo, ante a declaração de incompetência absoluta do juízo "a quo", determinar a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da respectiva Comarca, para o prosseguimento da ação - Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10098726220188260302 SP 1009872-62.2018.8.26.0302, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2020) III – Ante o exposto, com base no Art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA do JUÍZO determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo a VARA da FAZENDA PÚBLICA da Comarca de Ananindeua.
Preclusas as vias impugnatórias ou havendo desistência do lapso recursal, encaminhe-se ao SETOR DE DISTRIBUIÇÃO.
Anotações e baixas junto ao sistema PJe e para fins de IEJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071612372721900000137348597 2ação cível wanderson IGEPREV Petição 25071612372740800000137348598 Doc.01-procuração Wanderson-Afonso Instrumento de Procuração 25071612372777300000137348599 Doc.02-documento de identidade-comprov. resid.
Wanderson Documento de Identificação 25071612372816700000137348600 Doc. 03-requerimento Administrativo Documento de Comprovação 25071612372863300000137348601 Doc.04-certidão de óbito Wander Documento de Comprovação 25071612372921700000137350985 Doc.05-contraCheque-fev-23 Documento de Comprovação 25071612372973700000137350986 Doc. 06-Laudo médico 1993- Eletroneuromiografia Documento de Comprovação 25071612373013400000137350991 Doc. 07-laudo médico 2023 com exame Documento de Comprovação 25071612373056800000137350993 Doc.08-Laudo Médico IGEPREV- Wanderson Alex Documento de Comprovação 25071612373134000000137350994 Doc. 09-Processo TCE Pensão Documento de Comprovação 25071612373202300000137350995 Doc.10-CTPS Wanderson Documento de Comprovação 25071612373276500000137350996 Doc.11-Carta 1240-2023 WANDERSON ALEX MONTEIRO PINTO Documento de Comprovação 25071612373328700000137350998 Doc. 12-certidão negativa municipal Documento de Comprovação 25071612373378100000137350999 Doc. 13-Certidão negativa INSS Documento de Comprovação 25071612373409300000137351000 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:07
Declarada incompetência
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16/07/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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