TJPA - 0862753-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0862753-89.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA Advogado(s) do reclamante: KIM COMPER MOTTA, RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL Nome: ANA CLEMENTINA DANTAS LAMEIRA Endereço: Rua Oliveira Belo, 126, apt 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO I - Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, haja visto destinar-se o benefício pleiteado a pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
Assim, interpretando-se lógico-sistematicamente o texto legal supra mencionado, conclui-se que o requerente deve provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Neste passo, esclarece Cretela Júnior em sua obra "Comentários à Constituição de 1988" que "a miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume.
Prova-se.
Provada, porém, por qualquer dos meios em direito admitidos a condição do requerente, passa ele a ter direito subjetivo público (...).
II - Destarte, intime-se a parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN dando conta da existência/ inexistência de bens registrados em seu nome, bem como comprovante atualizado de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, carteira profissional etc) ou proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062612083907900000136068122 INICIAL PASEP ANA CLEMENTINA Petição 25062612083928900000136072689 PROCURAÇÃO ASSINADA - ANA LAMEIRA Instrumento de Procuração 25062612083977500000136072690 Documentos pessoais - ANA CLEMENTINA LAMEIRA Documento de Identificação 25062612084019400000136072691 Extrato pasep - ANA CLEMENTINA LAMEIRA Documento de Comprovação 25062612084096300000136072692 Extrato BB - ANA CLEMENTINA LAMEIRA Documento de Comprovação 25062612084182200000136072693 -
09/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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