TJPA - 0845924-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0845924-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA FARIAS DE ALMEIDA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 [] D E C I S Ã O
Vistos.
Do saneamento e da organização do processo: Após o ajuizamento da ação, a parte ré ofereceu tempestivamente contestação e a parte autora ofereceu Réplica.
Assim sendo, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil – CPC.
Da conexão de ações Aduz o Réu que em razão de se encontrar em tramitação, perante a 8ª Vara Cível de Belém/PA, Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0835981-26.2024.8.14-0301) tendo por objeto o mesmo contrato da presente lide e que a referida Ação de Busca e Apreensão fora distribuída anteriormente, tornaria o Juízo da 8ª Vara prevento dada a existência de conexão entre as causas.
Todavia, não há identidade de pedidos vez que na presente demanda a autora pleiteia revisão de cláusulas contratuais e declaração de abusividade de encargos, já na busca e apreensão, o que se requer é a consolidação da posse e propriedade do bem ao credor fiduciário por suposta mora.
Também não há identidade estrita da causa de pedir embora haja liame fático — o mesmo contrato — a conexão do art. 55 do CPC exige mais do que isso: precisa haver coincidência entre pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso.
Rejeito, assim, a conexão de ações.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Em contestação, impugna o requerido a concessão de gratuidade de justiça visto que, em resumo, alega que a autora informou quando do requerimento do financiamento, perceber renda mensal líquida aproximada de R$ 20.000,00.
Aduz ainda que há elementos nos autos que evidenciam a possibilidade da autora em arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família pois dispõe de capacidade econômico/financeira para contrair financiamento, bem como contratar advogado particular a fim de defender seus interesses.
Em réplica, a parte autora se limita a ratificar no momento não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e que ser-lhe negado este benefício se assemelharia a condição de cerceamento de direitos.
Ora, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Contudo, antes de revogar a gratuidade já deferida, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício, exemplificamente os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Dos pontos controvertidos e dos pedidos de provas: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais onde se discute a legalidade de cláusulas contratuais constantes de contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, tarifas bancárias, seguro, serviços de terceiros e encargos moratórios.
Aqui, o instrumento contratual/aditamento explicita taxa e condições; a controvérsia é se o que está pactuado é lícito, e os eventuais recálculos são aritméticos, executáveis em planilha sem necessidade de saber técnico especializado.
Conclui-se, após análise dos autos, que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo possível a análise das cláusulas contratuais com base nos documentos já acostados, especialmente o contrato, planilhas de cálculo e parecer contábil.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria é de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento.
Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos a validade das cláusulas relativas a capitalização/encargos, a licitude de tarifas/encargos apontados e as consequências quanto à mora/negativação, conforme pactuado e trazido aos autos.
Assim, indeferida a produção de prova pericial por entender ser desnecessária e, considerando ainda a desnecessidade de outras provas além das já carreadas aos autos, declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, devendo a parte autora também cumprir no mesmo prazo a determinação no que tange à gratuidade de justiça.
Concluídos todos os prazos, retornem estes conclusos para sentença Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de agosto de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA FARIAS DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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23/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA FARIAS DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 12:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA FARIAS DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MARIA FARIAS DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*48-53 (AUTOR).
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30/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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