TJPA - 0809642-26.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela sociedade empresária MINERAÇÃO MOEMA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que indeferiu a concessão de tutela de urgência.
Inconformada, a sociedade empresária Agravante interpôs recurso relatando que ajuizou Ação Anulatória com pedido suspensivo em relação ao Auto de Infração lavrado pela SEMAS/PA, que lhe impôs multa de R$2.931.825,00, por suposta implantação de processo de beneficiamento para disposição de rejeito úmido, com a construção de microbacias de decantação, sem a devida licença ambiental.
Nesse condão, argumenta ter demonstrado que existem vícios insanáveis no Auto de Infração, apontando o seguinte: 1) Ausência de memória de cálculo e base de cálculo da multa; 2) Ausência do parecer técnico que fundamentou a lavratura do Auto de Infração; 3) Inexistência de laudo indicando a extensão do dano ambiental; 4) Lapso temporal injustificado (mais de 7 meses) entre a vistoria e a lavratura do auto; 5) Erro no enquadramento da conduta.
Ademais, afirma ter comprovado que tinha a devida autorização para o exercício das atividades, que realizou a readequação ambiental da área e que o valor da multa era desproporcional.
Destarte, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, é necessário consignar que devo analisar se a decisão agravada avaliou adequadamente a presença dos requisitos para o indeferimento da liminar, não sendo razoável adentrar no mérito recursal.
A sociedade empresária Agravante pretende o deferimento de liminar para que seja imediatamente suspensa a exigibilidade da multa ambiental, decorrente do Auto de Infração n.º AUT-1-S/23-01-00642.
Nesse condão, verifico que tramitou processo administrativo, o qual concluiu pela ocorrência de irregularidade, em razão da sociedade empresária ter realizado atividades sem a devida licença do órgão ambiental, resultando na imposição de multa no valor de R$2.931.825,00 (dois milhões, novecentos e trinta e um mil e oitocentos e vinte e cinco reais).
Considerando o que disciplina o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Contudo, é imprescindível que haja a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, estabelecidos no art. 300, do CPC/2015.
Averiguo que a Agravante apresentas vários fatos para demonstrar a probabilidade do direito, sendo que se destaca a questão de que o valor da multa é elevado, especialmente quando cotejado a fato similar ocorrido com empresa no mesmo ramo.
Nesse condão, entendo que, ainda que o processo paradigma esteja em andamento, é incontestável a diferença entre as penalidades aplicadas, pois num dos casos a multa é de 50.000 UPF, que corresponde em média a uma multa de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Destarte, considerando a nítida diferença nas penalidades aplicadas, é possível inferir que há indícios de desproporcionalidade na multa imposta a Agravante, o que pode levar a sua redução.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NULIDADE .
ILEGALIDADE.
AUTUAÇÃO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. 1.
Embora a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, possa expedir auto de infração ambiental, deve fazê-lo com observância do princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade . 2.
Não havendo congruência entre o motivo determinante do ato e a realidade, bem como ofensa ao devido processo legal e, ainda, desproporcionalidade na aplicação da multa, declara-se a nulidade do auto de infração ambiental, por violação à legalidade e a seus princípios correlatos (proporcionalidade e razoabilidade). 3.
Negou-se provimento ao apelo do réu . (TJ-DF 07034464120238070018 1916107, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AMBIENTAL .
MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDA NO TAC.
PENALIDADE DEVIDA.
VALOR.
REDUÇÃO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo o embargante comprovado o cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público no prazo avençado, a multa por atraso é devida.
No entanto, é cabível a redução equitativa do valor da penalidade pactuada quando, diante das peculiaridades do caso concreto, seu montante se mostrar excessivo, desproporcional e desarrazoado . (TJ-MG - Apelação Cível: 50154995420208130145, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024)” “AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA E EMBARGO .
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUSPENSÃO DO EMBARGO.
CONDIÇÃO DE PEQUENO AGRICULTOR .
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que manteve a penalidade administrativa aplicada pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental (desmatamento de 49,1996 hectares de floresta nativa), consistente em multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e embargo de área utilizada para agricultura familiar. 2.
Deve-se observar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena, conforme a capacidade econômica da recorrente e a finalidade de subsistência de sua atividade . 3.
Na espécie, cabível a redução da multa para o mínimo legal de R$ 50,00 por hectare, de acordo com o art. 75 da Lei n.º 9 .605/98 e o Decreto n.º 6.514/08, alinhada à jurisprudência do STJ, compatibilizando a penalidade imposta com a capacidade econômica da recorrente, mantendo-se o caráter educativo e repressivo da sanção. 4 .
No que tange ao embargo da área, verifica-se que a medida impacta diretamente a subsistência da recorrente e sua família.
A suspensão do embargo, condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de eventuais exigências impostas pelo IBAMA para regularização ambiental, é medida razoável que busca equilibrar a proteção ao meio ambiente e o direito fundamental à dignidade humana, conforme preceitua o art. 1º, III, da Constituição Federal. 5 .
Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 6 .
Recurso parcialmente provido (TRF-1 - (AC): 10012276620174014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)” Em análise preliminar, entendo estarem preenchidos os requisitos dos art. 300, do CPC/2015, pois os argumentos trazidos pela Agravante demonstram a probabilidade do direito.
Ademais, resta configurado, também, o perigo da demora, pois se a penalidade não for suspensa a Agravante terá que efetuar imediatamente o pagamento de valor elevado, o qual dá sinais de não ser o adequadamente devido.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, para suspender imediatamente a exigibilidade da multa ambiental decorrente do Auto de Infração n.º AUT-1-S/23-01-00642, até ulterior deliberação.
Proceda-se à intimação do Agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
18/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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