TJPA - 0805548-20.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805548-20.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] RECLAMADO: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S/A.
Nome: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2376, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; A Lei Federal nº. 9.099/1995 dispõe em seu art. 3º, inciso I, que nessa jurisdição especializada apenas poderão tramitar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, e quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil reza que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifou-se) No presente caso, o autor pretende, dentre outras coisas, a anulação do contrato de financiamento de veículo, declarando a rescisão unilateral do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo valor constante no contrato de ID 154329336 é de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), valor já acima de 40 salários mínimos.
Portanto, notoriamente, a soma dos pedidos extrapola por demais o teto dos juizados especiais, tendo como valor da causa o total de R$ R$ 83.469,00 (Oitenta e três mil quatrocentos e sessenta nove reais).
Cumpre destacar, ainda, que o entendimento jurisprudencial orienta-se neste sentido.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE.
VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. 2.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3.
Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência.
Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a parte. 4.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020). 5.
Ainda que se afirme que a demanda não trata de rescisão contratual, é certo que a parte pretende a anulação da rescisão do contrato, pleiteando sejam recalculadas as verbas devidas em razão da extinção do vínculo contratual.
Dessa forma, o proveito econômico buscado em uma ação de rescisão contratual e uma ação de anulação de rescisão contratual é fundamentalmente o mesmo.
Note-se que, com a denominada anulação de rescisão, pretende a parte reclamante que seja feita uma nova rescisão entre as partes, com novo cálculo de verbas rescisórias. 6.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 77.400,00) e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual. 7.
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 44.000,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito.
O recurso interposto, por consequência, resta prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000227-22.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.05.2022) (TJ-PR - RI: 00002272220218160102 Joaquim Távora 0000227-22.2021.8.16.0102 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 1.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 2.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 260.000,00), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 3.
Preliminar de Ofício acolhida. (Processo nº 07318583220168070016 (1027406), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 28.06.2017, DJe 03.07.2017).
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELO VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO CONTRATO.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (Processo nº 0039596-57.2016.8.16.0018, 1ª Turma Recursal - Dm92 dos Juizados Especiais/PR, Rel.
Michela Vechi Saviato. unânime, Publ. 10.10.2017).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ART. 292, II DO CPC.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelos recorridos. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob a alegação que o valor devido da causa excede ao limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis. 3.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC. 4.
Infere-se da proposta de compra com recibo de sinal (ID nº 2304093), que o preço do imóvel em questão foi de R$ 261.111,11 (duzentos e sessenta e um mil, cento e onze reais e onze centavos), superando, assim, o limite de alçada de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais (art. 3º, I, Lei 9.099/95).
Precedente: (Acórdão nº 943512, 07011437420158070005, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25.05.2016, Publicado no DJE: 02.06.2016.
Pág.:) 5.
Razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente ação, ficando ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias, para a resolução do conflito de interesses. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 3º, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Processo nº 07020567320178070009 (1050962), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra. j. 29.09.2017, DJe 13.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. 1 - Na ação que visa rescindir integralmente um contrato, ou seja, quando o litígio tiver por objeto rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.
Precedentes do STJ. 2 - Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3 - Em decorrência da assunção de dívidas fiscais federais, previdenciárias, estaduais e trabalhistas, tais valores devem integrar o montante a ser considerado como valor da causa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0291803-40.2013.8.09.0021, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gerson Santana Cintra.
DJ 09.08.2017).
RECURSO INOMINADO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA APONTADO NOS LIMITES DO JUIZADO MAS QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO - VALOR DO CONTRATO A SER RESCINDIDO DE R$ 70.000,00 - MONTANTE QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0800943-28.2015.8.12.0105, 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel.
Joseliza Alessandra Vanzela Turine. j. 25.04.2017).
Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
14/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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