TJPA - 0841897-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 00:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 07:41
Audiência Una cancelada para 14/10/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0841897-46.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Reclamante: Nome: LUIZ DE AGMAR ALMEIDA BASTOS Endereço: Rua Sétima, 19, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-440 Reclamado: Nome: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Endereço: Rua Sete de Abril, 246, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01044-000
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que nem a parte Autora e nem a parte Ré têm por domicílio a comarca desta capital, o que, somado à ausência de cláusula de eleição de foro, evidencia a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º, da LJE.
Considerando que em sede de Juizados Especiais a incompetência pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89, do FONAJE) e, uma vez declarada, implica na imediata extinção do processo (art. 51, III, da LJE), esta é a medida que se impõe.
Some-se a isso o fato de que o inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no país.
O valor da causa deve ser fixado em conformidade com a pretensão da parte postulante, conforme dispõe o Enunciado nº 39, do FONAJE.
Partindo dessa premissa, tem-se que as ações que têm por objeto a declaração de rescisão contratual, tal qual a presente, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato (art. 292, II, do CPC/15).
Celebrado o contrato pela quantia de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), verifica-se, por si só, ultrapassado o limite legal para processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
ISSO POSTO, considerando a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, e independentemente de prévia intimação (art. 51, § 1º, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da LJE.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
23/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/07/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 18:38
Audiência Una designada para 14/10/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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