TJPA - 0011750-35.2016.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 14:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE RONDON DO PARA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:47
Decorrido prazo de EDINALDO MOTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
AUTOS CRIMINAIS SENTENÇA RELATÓRIO Vieram-me conclusos os presentes autos, nos quais se apura a suposta prática do crime previsto na denúncia, imputado ao réu qualificado dos autos.
O feito encontrava-se suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para citação pessoal, tendo havido a suspensão do prazo prescricional.
Transcorreu o prazo máximo de suspensão do processo e do prazo prescricional, voltando a correr o feito.
Decorrido o lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, verificou-se o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, calculado com base na pena máxima em abstrato do delito imputado, sem que tenha ocorrido causa interruptiva ou suspensiva diversa que afaste o reconhecimento da prescrição. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e pode e deve ser decretada em qualquer fase do processo a requerimento de qualquer parte ou de ofício (artigo 61 do Código de Processo Penal), com o objetivo de dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente, evitando, assim uma instabilidade nas relações sociais.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir deve estar presente desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, de forma que a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, ou seja, se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário: "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antônio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: “Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal” (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Firmadas essas premissas, tem-se que, na situação dos autos, pelas balizas da pena em abstrato, aliadas às circunstâncias judiciais e legais, ainda que houvesse condenação a pena privativa de liberdade eventualmente aplicada estaria inegavelmente abrangida pela prescrição da pretensão punitiva, seja na forma regular ou mesmo retroativa.
Nos termos dos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima cominada ao delito, considerando-se, no presente caso, o período de suspensão do processo e do prazo prescricional previsto no art. 366 do CPP.
Consoante disposto no art. 109 do CP a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada ao crime em abstrato.
Já art. 110, § 1 aduz que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Trata-se da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa, como a intercorrente, se baseia na pena aplicada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação, mas seu prazo é contado para trás (ex tunc), com observância dos prazos do art. 109 e das causas interruptivas da prescrição do art. 117 do Código Penal.
Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional cabível, e não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva remanescente, resta configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade abstrata.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 e seguintes do Código Penal, e art. 366 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do (a) acusado (a), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ RODRIGO ALMEIDA TAVARES Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA PORTARIA Nº 3652/2025-GP, Belém 28 de julho de 2025 -
16/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2025 15:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2022 11:57
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 11:54
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO (4108588) do processo 00117503520168140046.Motivo: erro de associação
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17/05/2021 09:05
OUTROS
-
17/05/2021 09:04
OUTROS
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29/03/2021 13:11
Definitivo - Arquivado Eletronicamente. Segue tramitação disposta na Ação Penal.
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29/03/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2021 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2019 13:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
08/10/2019 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2019 13:03
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
07/10/2019 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2019 10:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/07/2019 10:15
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/06/2019 14:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/06/2019 14:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/05/2019 11:49
OUTROS
-
06/05/2019 08:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2019 12:44
OUTROS
-
03/05/2019 09:29
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/04/2019 08:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2019 10:38
OUTROS
-
12/04/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6424-44
-
12/04/2019 09:29
Remessa
-
12/04/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 09:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/04/2019 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/04/2019 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2019 13:01
OUTROS
-
31/01/2019 09:30
OUTROS
-
31/01/2019 09:29
OUTROS
-
30/01/2019 16:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2019 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 14:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2019 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/12/2018 13:27
OUTROS
-
11/12/2018 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2018 08:49
OUTROS
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16/04/2018 08:52
OUTROS
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16/04/2018 08:48
OUTROS
-
05/02/2018 14:14
OUTROS
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13/11/2017 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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31/10/2017 13:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00117503520168140046: - Justificativa: RECLASSIFICADO CONFORME PORTARIA 4855/2017-GP, ATENDENDO A DELIBERAÇÃO DO CNJ..
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31/10/2017 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00117503520168140046: - Nr inquerito alterado de 00074/2016.000611-1 para 0007420160006111. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - O
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26/10/2017 13:01
OUTROS
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02/08/2017 11:43
CITAR URGENTE
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01/08/2017 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/07/2017 08:42
Denúncia - Denúncia
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28/07/2017 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2017 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2017 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/07/2017 10:23
OUTROS
-
21/07/2017 08:33
OUTROS
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19/07/2017 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8366-19
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19/07/2017 11:28
Remessa
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19/07/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2017 13:39
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
07/07/2017 13:39
AO SETOR DE ARQUIVO
-
07/07/2017 13:31
Definitivo - Caixa 63/2017 - 1ª Vara Criminal
-
29/06/2017 14:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2017 11:06
REMESSA INTERNA
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24/06/2017 09:26
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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19/06/2017 15:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2017 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : VOLMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
14/06/2017 12:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/06/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 14:24
INTIMAR - AUDIENCIA
-
06/05/2017 09:06
OUTROS
-
05/05/2017 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2017 10:05
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/05/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2017 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2017 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2017 08:54
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
28/04/2017 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES
-
28/04/2017 08:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011750-35.2016.8.14.0046 em distribuição por continuidade
-
29/03/2017 10:29
OUTROS
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17/03/2017 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2017 09:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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17/03/2017 09:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/03/2017 09:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2017 11:50
OUTROS
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11/01/2017 16:04
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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11/01/2017 16:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011750-35.2016.8.14.0046 em distribuição por continuidade
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11/01/2017 16:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/01/2017 16:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE C
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18/12/2016 12:41
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
-
18/12/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2016 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/12/2016 11:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/12/2016 11:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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